Karina de Oliveira Castilho –
A Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, apelidada de “Marco Civil da Internet” ou “Constituição da Internet”, entrou em vigor na última segunda-feira (23). O texto discutido por longos 4 (quatro) anos é considerado pioneiro no mundo ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet.
A ideia é consolidar um marco civil geral para o ambiente virtual brasileiro, sendo que questões específicas de cada uma das áreas abordadas no referido texto normativo deverão ser regulamentadas por decreto. Entretanto, merecem destaque alguns dos nortes instituídos pelo dispositivo em questão que regulam o cenário atual e servirão como base às futuras regulamentações sobre o tema.
Um deles é a neutralidade da rede, cujo objetivo é impedir a discriminação de certos serviços em detrimento de outros. Na prática, por exemplo, os provedores não poderão oferecer pacotes que contemplem acesso apenas a determinados serviços, isto é, apenas para e-mail ou apenas para redes sociais. Embora a oferta de pacotes com velocidades diferentes seja permitida, não será permitido aos provedores diminuir a velocidade da conexão dos usuários em razão de interesses econômicos, como para dificultar o uso de produtos de empresas concorrentes.
O princípio da liberdade de expressão também ganhou força no âmbito virtual e deverá mudar o entendimento jurisprudencial. Atualmente, a inteligência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estende solidariamente ao provedor a obrigação de reparação dos danos sofridos em razão de conteúdos ofensivos publicados pelos internautas, quando, ao ser notificado pelo ofendido, o provedor não efetua a imediata remoção (já escrevemos sobre isso aqui). No entanto, com o advento do novo dispositivo, em tese, os provedores só poderão ser responsabilizados por eventuais danos se, após ordem judicial específica, não adotarem as providências necessárias para a devida remoção. A exceção se dará quando os conteúdos envolverem nudez e/ou atos sexuais de caráter privado, devendo o provedor atender prontamente a solicitação de remoção do prejudicado sob pena de ser responsabilizado.
Outro ponto que merece destaque diz respeito à privacidade. Com o escopo de proteger a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos internautas, bem como a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, a novel legislação estabelece uma série de procedimentos a serem adotados pelos provedores. A título de exemplo, vale ressaltar a obrigatoriedade de armazenagem de dados de forma sigilosa e em ambiente seguro a ser realizada anonimamente, ou seja, os provedores deverão guardar o IP dos usuários, mas nunca informações sobre os usuários, sendo que a disponibilização dos dados também só poderá ser realizada mediante ordem judicial.
O grande desafio agora é fazer com que o novo texto normativo não fique apenas no papel já que existem inúmeras lacunas a serem preenchidas.
karina@fortes.adv.br
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