Gabriela de Andrade Coelho Terini

A Lei Complementar 147/2014, publicada no dia 08/08/2014, incluiu o artigo 7º-A à Lei 11.598/2007, que passou a dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos referentes a obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas para o registro dos atos societários de empresários e pessoas jurídicas:

Art. 7º-A: O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

§ 1o  A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.      

§ 2o  A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. "

Com isso, houve a desburocratização do registro de atos societários necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais que implicam fusão, cisão, incorporação, transformação ou a transferência de controle de sociedades, além de a própria extinção.

Em relação à extinção da sociedade, alertamos que:
 

  • a baixa não impede a posterior cobrança ou lançamento de tributos e penas contra seus sócios ou administradores;
  • IMPORTANTE: a solicitação de baixa gera a responsabilidade solidária dos sócio ou acionistas em relação aos débitos tributários da sociedade. É muito importante interpretar adequadamente o teor dessa disposição, pois em princípio os sócios não respondem pessoal e objetivamente pelas dívidas fiscais da empresa. Essa responsabilidade dependeria de configuração de algum ato contrário à lei ou ao estatuto social. Com o pedido de baixa, no entanto, o sócio assumirá objetivamente essa responsabilidade, independentemente de qualquer outro requisito.
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