Exceções à sucessão trabalhista

28/10/2014

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado 
 
A sucessão de empregadores é a transferência da titularidade da empresa, desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em vigor como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa.
 
O contrato de trabalho em relação ao empregado é intuitu personae, ou seja, o trabalhador deve prestar os serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir por outro empregado (caráter infungível).
 
Todavia, em relação ao empregador, a regra é que o contrato de trabalho não seja intuitu personae, operando-se a vinculação do pacto de emprego com o empreendimento empresarial independentemente do seu titular, prevalecendo o princípio da despersonalização do empregador, que permite a alteração contratual subjetiva da figura do empregador.  
 
A sucessão de empregadores está prevista na CLT, nos artigos 10 e 448, dispositivos estes que garantem a intangibilidade dos contratos de trabalho em face de alterações na estrutura jurídica das empresas.
 
Nesse sentido, dispõe os referidos artigos:
 

Artigo 10: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”
 
Artigo 448: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”
 

A sucessão para fins trabalhistas pode ocorrer por diversos modos, tais como a transferência de titularidade da empresa, fusão, incorporação e cisão, contratos de concessão e arrendamento e também as privatizações de antigas estatais.

Assim, para que se caracterize a sucessão, é necessária a transferência de unidade empresarial econômica de produção de um titular para outro.
 
Entretanto, existem exceções nas quais não se caracteriza a sucessão de empregadores. São elas:
 

  • Não há que se falar em sucessão de empregadores no âmbito doméstico;
  • Não há que se falar em sucessão entre empregadores pessoas físicas. Nesse caso, se o empregador falecer, por exemplo, o empregado não é obrigado a manter o vínculo empregatício podendo, inclusive, rescindir o contrato sem a necessidade de conceder aviso prévio (conforme previsão do artigo 483, § 2º da CLT);
  • Não há que se falar em sucessão de empregadores na hipótese de venda de unidade produtiva em recuperação judicial. Nesse caso, aqueles que adquirem, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Assim é a Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF A RESPEITO DO TEMA. A jurisprudência, numa releitura dos arts. 10 e 448 da CLT, procedeu a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro. Assim, na hipótese como a dos autos, em que houve aquisição, via alienação judicial, de determinada unidade produtiva da Viação Aérea Rio-grandense – VARIG S.A., operar-se-ia, regra geral, típica sucessão trabalhista. Isto porque o ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança inter-empresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios. Também é regra geral que, para o Direito do Trabalho, é irrelevante a estipulação contratual de cláusula de não-responsabilização, pela qual o adquirente – que irá se tornar o novo empregador-ressalva o início de sua responsabilidade trabalhista somente a contar da transferência efetiva, firmando a responsabilidade do antigo empregador pelo passivo trabalhista existente até a mesma data de transferência. À luz da CLT, tais débitos transferem-se, sim, imperativamente, ao adquirente. Todavia, encontrando-se o antigo empregador em processo de recuperação judicial, nos termos da nova Lei 11.101/05, a própria legislação de regência dispõe que o objeto da alienação é livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. É o que se extrai dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da referida Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A aparente incompatibilidade entre os dispositivos da nova Lei de Falências com as normas legais e constitucionais de proteção ao trabalho foi dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2-DF (Plenário, 27.05.09, DJE nº 208, divulgado em 05/11/2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, na qual o Partido impugnou, entre outros, os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, por entendê-los incompatíveis com o disposto nos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da Constituição Federal, concluindo a Suprema Corte pela higidez constitucional dos dispositivos legais em comento, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. Tendo a decisão regional trilhado a mesma linha de entendimento daquela emanada da Suprema Corte, restam incólumes os arts. 7º da CF, 9º, 10 e 448 da CLT, bem como superados os arestos trazidos ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.” (RR – 3700- 52.2008.5.14.0401, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação 09/04/2010) (grifamos e sublinhamos).

  • Não há sucessão entre empregadores quando a situação estiver enquadrada na hipótese prevista na OJ nº 411 da SDI-1 do TST que assim prevê:

Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. (Divulgada no DEJT 22/10/2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má fé ou fraude na sucessão (grifamos e sublinhamos).
 

De se notar, portanto, que, segundo entendimento sedimentado pelo C. TST, a aquisição de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada não enseja, automaticamente, a responsabilização do sucessor por débitos de empresa não adquirida. Para tanto, deve haver comprovação de que, à época da transferência, a empresa devedora não se mostrava idônea e solvente, ou que houve má fé ou fraude na sucessão. Nesse sentido é a Jurisprudência:
 

RELATOR(A): SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO REVISOR(A): SERGIO PINTO MARTINS ACÓRDÃO Nº:  20140575400 PROC.Nº: 04395000320035020202A20  ANO: 2014 TURMA: 18ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/07/2014 PARTES: AGRAVANTE(S): TIM PARTICIPAÇOES S.A.AGRAVADO(S): MARÇAL ADRIANO NEZEIRO GAZETA MERCANTIL S.A. HOLDCO PARTICIPAÇOES LTDA EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TIM – INTELIG – DOCAS INVESTIMENTOS – JB COMERCIAL – GAZETA MERCANTIL – JVCO – HOLDCO: Aplica-se o entendimento contido na exceção prevista na OJ nº 411 da SDI, inciso I, do C. TST, no tocante à responsabilidade solidária da TIM pela incorporação da INTELIG, vez que esta já era insolvente na época de sua aquisição, sendo certo que era controlada pela HOLDCO, que por sua vez fazia parte do grupo controlado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A, dentre as quais, as empresas "Gazeta Mercantil" e "Jornal do Brasil". Por isso, correta a r. decisão de origem ao reconhecer a responsabilidade das embargantes INTELIG e TIM pelo crédito exequendo, ante a condenação solidária da DOCAS INVESTIMENTOS nesses autos. Negado provimento ao Agravo de petição (grifamos e sublinhamos).

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