Duplicata Virtual: permitida utilização do título eletrônico também em processo falimentar

29/10/2014

Por Mohamad Fahad Hassan

Mohamad Fahad Hassan

Duplicata virtual é tema cada vez mais em voga. E embora muitas sejam as decisões admitindo a utilização dessa espécie de título de crédito em formato eletrônico, dúvidas e discussões a respeito do tema ainda surgem com bastante frequência. A propósito, em 04/02/2014 Teixeira Fortes Advogados publicou matéria sobre o tema. Clique aqui para rever.
 

Dessa vez o assunto se destaca em razão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em processo de pedido de falência. No caso, discutiu-se a possibilidade de se protestar – por indicação – duplicata eletrônica no âmbito do Direito Falimentar (Lei 11.101/2005), i.e., para servir como instrumento de pedido de falência; e se o pedido de falência lastreado nessa espécie de título deveria ou não ser precedido de ajuizamento de ação de execução que tenha se mostrado frustrada.
 

Mas, segundo decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento do REsp 1.354.776, ao se assentar, nos Tribunais, o entendimento de que a duplicata virtual é título executivo, naturalmente que o mesmo documento eletrônico deve servir para embasar pedido de falência, notadamente porque não há nenhuma exigência quanto à cartularidade do título.
 

Nas palavras do Ministro Paulo de Tarso: Como se verifica na redação do dispositivo legal acima transcrito, a lei de falências não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência. Desse modo, superada a controvérsia acerca da validade da duplicata virtual, não se vislumbra óbice à utilização desse título na instrução de um pedido de falência”.
 

E, “quanto à alegação de necessidade de prévia tentativa de recebimento do crédito pela via da execução forçada, tal defesa tem sido rejeitada por esta Corte Superior, pois a Lei 11.101/05 previu a impontualidade e a execução frustrada como hipóteses autônomas de falência (art. 94, incisos I e II), não condicionando a primeira à segunda”, concluiu o Ministro.
 

Para ver a íntegra da Decisão clique aqui.
 

Mas atenção. Para a propositura de pedido de falência não basta a simples existência de título de crédito – virtual ou físico. A Lei de Falência e a Jurisprudência traz uma série de exigências e requisitos formais que devem ser observadas desde antes mesmo do saque título. Recomenda-se, portanto, a análise prévia e pontual em cada caso.

Mohamad Fahad Hassan

mohamad@fortes.adv.br

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.