Os limites de competência do Juízo da Recuperação Judicial

09/12/2014

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Juízo da recuperação judicial não tem competência para conhecer pedido de cobrança de créditos da recuperanda em face de terceiros

O Ministro João Otávio de Noronha da Terceira Turma do STJ, reiterou o entendimento acerca da incompetência do Juízo da recuperação judicial para conhecer pedido de cobrança de créditos da recuperanda em face de terceiros, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso, uma empresa em recuperação judicial pediu ao Juiz que preside seu processo recuperacional, a intimação do seu devedor para o pagamento de um crédito que faz jus em razão de um contrato firmado entre eles. O pedido foi deferido, e o devedor agravou da decisão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do devedor, esclarecendo que o juízo da recuperação judicial não é universal, e que a sua finalidade é apenas “fiscalizar o cumprimento do plano aprovado, em relação aos débitos a ela sujeitos”.

Inconformada, a recuperanda interpôs recurso especial alegando violação do artigo 76 Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“LFRE”), que prevê a indivisibilidade e universalidade do Juízo da falência ‘para conhecer das ações sobre os bens, interesses e negócios do falido’[1].

No entanto, conforme se infere do próprio dispositivo da Lei, o artigo retro se aplica apenas ao processo de falência, e tem por objetivo concentrar em um único Juízo o concurso de credores da massa falida, uma vez que a universalidade do seu patrimônio é que constitui garantia do pagamento das suas dívidas.

Em vista disso, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, negou provimento ao recurso e ratificou a decisão do TJSP, nos seguintes termos:

(…) entendo que julgou bem o Tribunal a quo ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa em recuperação é credora, cuja pretensão é cobrar crédito a que, segundo aduz, tem direito em virtude de contratos mantidos com a parte ré.

(…) as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes a respeito.

(…) Dessa forma, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem de que “não se há de falar em força atrativa do Juízo recuperacional quando a empresa recuperanda é credora, ou seja, quando deverá buscar seu crédito pela via processual adequada, hipótese em que incidem as regras de competência do Código de Processo Civil”. (grifamos)

A decisão tem grande importância, pois impele o Juízo da recuperação judicial a não extrapolar sua competência na apreciação de pedidos das recuperandas que, se utilizando desarrazoadamente do princípio da preservação da empresa, buscam sensibilizar o Judiciário para se beneficiarem do fato de estarem em crise financeira, extrapolando as concessões que a LFRE já confere à elas.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra. REsp 1236664.

Fonte: STJ

 

 


[1] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

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