O novo prazo prescricional de cobrança de verbas de FGTS

11/12/2014

Por Eduardo Galvão Rosado

Eduardo Galvão Rosado –

Os prazos prescricionais para a cobrança do FGTS estão previstos nas Súmulas nº 206 e 362, ambas do TST, bem como na Súmula nº 210 do STJ que, por óbvio, são aplicadas para situações diversas.

De acordo com a Súmula nº 206 do TST se estiver prescrita a verba principal (como, por exemplo, a remuneração de horas extras realizadas e não pagas), prescrito também estará o respectivo recolhimento do FGTS.

Assim prevê a citada Súmula:

“FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. (grifamos e sublinhamos).

Nesse mesmo sentido também é a Jurisprudência:

"RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A) DESIGNADO(A): SORAYA GALASSI LAMBERT REVISOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT ACÓRDÃO Nº:  20131397910 PROCESSO Nº: 00013745820115020075 A28 ANO: 2013 TURMA: 17ª DATA PUBLICAÇÃO: 19/12/2013 PARTES: RECORRENTE(S): Viação Cidade Dutra LTDA José Claudio da Silva Leite EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. “(…) Frise-se que a prescrição quinquenal abrange todas as verbas do contrato de trabalho. Dessa forma, estando prescrita a verba remuneratória, que á a base de cálculo do FGTS, deve ser aplicada a prescrição quinquenal também em relação aos recolhimentos do fundo de garantia (…)”. Inteligência da Súmula nº 206 do C. TST. (grifamos e sublinhamos).

Logo, se durante o pacto laboral, o trabalhador não recebeu determinada parcela (que tenha caráter salarial, pois, por óbvio, se tiver natureza indenizatória não sofrerá incidência) e, ainda, a mesma já estiver prescrita (conforme previsão do artigo 7º, inciso XXIX, da CF), não será possível se pleitear pelos respectivos depósitos fundiários.

No que tange as Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, as mesmas serão aplicadas para situações em que o trabalhador recebeu determinada parcela salarial durante o contrato de trabalho, mas, todavia, não foi realizado o respectivo depósito do FGTS.

Observe-se que, nesta situação, além de o prazo prescricional ser de 30 (trinta) anos, também não haverá discussão acerca da existência ou não de determinado direito, mas, contudo, apenas sobre a ausência de recolhimento do depósito fundiário.

Assim preveem as citadas Súmulas:

Súmula 362 do TST:FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (grifamos e sublinhamos).

 

Súmula 210 do STJ:A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos” (grifamos e sublinhamos).

Ocorre que, no dia 13/11/2014, o STF entendeu por inconstitucional a prescrição de 30 anos para o FGTS ao julgar o ARE 70912. Ao analisar o referido caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator do RE), o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.

Assim, de acordo com o relator, “(…) se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma (…)”. O relator propôs, contudo, a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma:

  1. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e,
  2. para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Segundo o voto do Ministro Gilmar Mendes:

(…) a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (…)”.

Por fim, apenas para que não haja dúvida, frisa-se que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o cumprimento da obrigação pode ser exigido, por relacionar-se com o direito subjetivo de ação.

eduardo@fortes.adv.br

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