Marcelo Augusto de Barros –
A aquisição de um negócio empresarial pode ser realizada, juridicamente, mediante diversas formas. O tamanho ou o objeto do negócio, ou o regime societário da empresa que o explora, costumam indicar qual o instrumento jurídico mais adequado.
Uma indústria farmacêutica, por exemplo, em virtude das diversas licenças que possui, é geralmente negociada mediante a venda da participação societária[1], isto é, por meio da cessão das quotas ou ações que representam o capital da sociedade, de forma a preservar o mesmo CNPJ.
A compra de quotas sociais ou ações, conforme se tratar respectivamente de sociedade limitada ou anônima, representa uma forma muito comum de aquisição de negócios empresariais. E os empresários, em geral, conhecem bem o procedimento da venda, isto é, a assinatura de alteração de contrato social para registro perante a Junta Comercial pertinente, quando de tratar de sociedade limitada, ou a assinatura no Livro de Registro de Transferência de Ações, quando envolver uma sociedade anônima.
Há hipóteses, no entanto, em que o negócio pretendido corresponde a apenas uma filial de uma grande empresa, ou a um “ponto comercial”, muito comum em negociações envolvendo lojas em shopping center ou pequenos e médios estabelecimentos (p.e. uma padaria, um restaurante ou um estacionamento), cuja troca do CNPJ não gera nenhum inconveniente tão burocrático ou dramático. Existem ainda casos em que o negócio é explorado por uma Firma Individual (ou Empresário, conforme termo utilizado pelo Código Civil), cujo formato jurídico não possui quotas sociais a serem transferidas e nem tampouco um contrato social, mas apenas um cadastro na Junta Comercial com o nome do titular.
Para esses tipos de negociações, que não envolvem a cessão de quotas sociais ou ações, utiliza-se o contrato de alienação de estabelecimento comercial ou empresarial, também conhecido por trespasse.
O que muito empresário desconhece é que o contrato que regula a alienação de um estabelecimento empresarial deve ser averbado à margem da inscrição do vendedor (e do comprador[2]) na Junta Comercial competente, além de publicado na imprensa oficial, tudo com o objeto de produzir efeitos perante terceiros, por força do art. 1.144 do Código Civil.
É a partir da publicação, por exemplo, que começa a fluir o prazo de 1 ano para o alienante ser cobrado, na condição de corresponsável, pelos eventuais débitos vencidos ligados ao negócio vendido.
Também é a partir da publicação que se inicia o curso do prazo de 90 dias para que os terceiros, que celebraram contratos relativos à exploração do estabelecimento, possam pleitear a rescisão de seus contratos, desde que aleguem justa causa ou algum caráter pessoal.
Outras questão importante relativa ao contrato de alienação de estabelecimento empresarial diz respeito à concorrência. Em não havendo uma autorização expressa, o alienante não poderá concorrer com o adquirente por ao menos 5 anos.
Esses são, enfim, apenas alguns dos pontos importantes referentes à negociação de estabelecimentos empresariais.
marcelo@fortes.adv.br
[1] Mesmo quando o objetivo é apenas a aquisição de uma marca de produto farmacêutico ou patente, a cessão das quotas sociais também é utilizada (precedida de uma incorporação ou cisão parcial societária), motivada por entraves burocráticos da Anvisa.
[2] Parecer CJ/JUCESP 043/2013
http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/parecer_043_2013.pdf
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