No último dia 15 de janeiro entrou em vigor a Lei Estadual n° 15.684, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA) das propriedades e imóveis rurais situados no Estado de São Paulo.

A referida norma, apelidada de Código Florestal Paulista, trouxe algumas novidades, em especial, um novo sistema de cálculo do percentual de reserva legal baseado na evolução histórica da legislação ambiental federal (arts. 27 e 32), e uma disposição específica a respeito do direito assegurado de construção em lotes urbanos oriundos de parcelamento do solo urbano devidamente registrado em cartório (art. 40, parágrafo único), conforme disposições abaixo reproduzidas:
 

"Artigo 27 – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º – A dispensa de recomposição, compensação ou regeneração, para os percentuais da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata o “caput” deste artigo, deve observar as seguintes leis e respectivos limites previstos para manutenção de vegetação nativa:

1 – a partir da vigência do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes, salvo o disposto nos artigos 24, 31 e 52 do mesmo decreto;

2 – durante a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, até a vigência da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade com cobertura de floresta;

3 – durante a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas no artigo 16 pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade, para todas as formas de vegetação;

§ 2º – A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 3º – Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela administração pública federal, estadual ou municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade, e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 4º – O percentual de recomposição de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa na propriedade ou posse rural analisada, bem como o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal da propriedade ou posse rural, atendidas as determinações do artigo 15 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e as demais disposições desta lei.

§ 5º – O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação pessoal do proprietário ou possuidor, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo."

"Artigo 32 – Nas propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

§ 1º – No caso em que a vegetação nativa seja composta por espécimes espalhados na paisagem e que dificulte a utilização de técnicas agrícolas de uso do solo sem a supressão parcial dos mesmos, o interessado poderá optar por renunciar ao direito previsto no “caput” deste artigo, para estabelecer mosaico compensando a supressão desses espécimes, na proporção de 1:10 (um para dez) no espaço necessário a acomodar todo o plantio no espaçamento tecnicamente recomendado para o adensamento florístico, a ser informado na forma do artigo 9º desta lei, após a aprovação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

§ 2º – A vegetação nativa mencionada no “caput” deste artigo não possui percentual mínimo de aplicação.

§ 3º – Nos imóveis sem remanescente de vegetação nativa na data de 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor desobrigado de recompor."

"Artigo 40 – Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento.

Parágrafo único – Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica."

A lei paulista, além disso, ratificou o entendimento do Código Florestal (nacional) a respeito do tamanho da faixa de área de preservação permanente situada no entorno de reservatórios artificiais (art. 24).

"Artigo 24 – Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima “maximorum.”

Clique aqui para acessar a íntegra da lei.

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