Lei 12.973/2014: a nova base de cálculo do PIS/COFINS

20/01/2015

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

A Lei Federal n 12.973, de 13 de maio de 2014, alterou o conceito de receita bruta previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. De acordo com a nova redação, a receita bruta passa a compreender o seguinte:

“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”

(Redação anterior: “Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”)

A pretexto de adaptar a legislação do PIS e da COFINS ao novo conceito de receita bruta, a Lei Federal n. 12.973/2014 também alterou a redação do artigo 3º da Lei Federal n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, cuja redação passou a ser a seguinte:

“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”

Essas alterações – especialmente a previsão contida no inciso IV do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 – provocaram mudanças significativas na apuração do PIS e da COFINS, pois elas acabaram alterando a base de cálculo dessas contribuições para os contribuintes do regime cumulativo.

De fato, antes da Lei Federal n. 12.973/2014, a receita bruta para efeito da legislação do PIS e da COFINS era representada pelo produto da venda de bens e o preço dos serviços prestados. O que não fosse resultado da venda de bens ou da prestação de serviços a princípio não deveria sofrer a incidência do PIS e da COFINS – pelo menos era isso que sustentavam os contribuintes, tese sobre a qual a Receita Federal discordava.

Com as alterações provocadas pela Lei Federal n. 12.973/2014, sobretudo com o disposto no inciso IV do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser “oficialmente” formada não apenas pelo resultado da venda de bens e pelo preço da prestação de serviços, mas também por todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Na prática, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a ser semelhante a do regime não-cumulativo, formada pela “totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”. Assim, as receitas com, por exemplo, a locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos, que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a Lei Federal n. 12.973/2014 passam a ser indubitavelmente tributadas por tais contribuições, desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica.

vinicius@fortes.adv.br

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