Junta Comercial de São Paulo passa a exigir publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte

24/04/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Deliberação Jucesp nº 02/2015, publicada em 7/4/2015, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e sentença proferida nos autos do processo nº 2008.61.00.030305-7, cujo recurso ainda está pendente de julgamento, determinou que a Junta Comercial do Estado de São Paulo passe a exigir a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte como condição para registro das atas das assembleias ou reuniões anuais de sócios que sobre elas deliberem.

Nos termos do art. 3º da Lei nº. 11.638/07, considera-se "sociedade de grande porte" a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Será dispensada a apresentação da publicação nos casos em que a Sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de Sociedade de Grande Porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com o contador responsável, devidamente habilitado.

Como no caso das Sociedades por Ações, a publicação das demonstrações financeiras deve ser feita no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação em que esteja localizada a sede da sociedade.
 
Referida Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp, anexo à Deliberação Jucesp nº 13/2012, como Enunciado nº 41, a saber:
 
“41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE
 
Por força do estabelecido no art. 3º, da Lei nº 11.638/2007, as sociedades empresárias e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte.
As publicações das demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata.”
 
As empresas que não cumprirem a determinação não conseguirão registrar no órgão a aprovação das demonstrações financeiras do último exercício. E sem esse registro, as empresas poderão ser impedidas de obter empréstimos, participar de licitações ou obter autorização para contratos de câmbio, entre outros.
 
Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação JUCESP nº 02/2015.

Gabriela de Andrade Coelho Terini
gabriela@fortes.adv.br 

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