Jurisprudência Tributária: Súmulas Vinculantes editadas em 2015

17/07/2015

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

A contemporaneidade do tema do prestígio aos precedentes, e a importância de se entender a aproximação do sistema judiciário brasileiro à sistemática e institutos próprios do common law, evidencia-se pelo papel normativo que a jurisprudência passou a desempenhar no direito brasileiro, muito especialmente após a Emenda Constitucional 45. A súmula vinculante e os recursos repetitivos, ambos ligados diretamente aos problemas da interpretação da lei, impulsionaram esse debate tão importante e atual.

A dicotomia existente entre pronunciamentos sobre temas idênticos não aflige apenas os operadores do Direito Tributário que estejam preocupados com a certeza do direito e a segurança jurídica. A imprevisibilidade de um julgamento, decorrente da possibilidade de distintas interpretações da lei por parte da corte dele incumbida, agride o sentido do justo e causam perniciosa insegurança jurídica. O problema aflige operadores das mais variadas áreas do Direito, que se encontram submetidos, com rigor de verdade, a uma autêntica loteria interpretativa, influenciada por valores morais, políticos, filosóficos, e também por preconceitos, impressões individuais e experiências de cada julgador.

Antes da Emenda Constitucional 45, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal apenas continham eficácia vinculante (que em latim respondem pelo atualíssimo brocardo erga omnes), nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, isto é, naquelas em que se exercia o controle concentrado da constitucionalidade.

Em 2004, a Emenda Constitucional 45 nos trouxe o instituto da Súmula Vinculante. Representando um marco na história do direito brasileiro, a Súmula Vinculante ampliou a possibilidade do Supremo Tribunal Federal proferir comandos de observância obrigatória, aprovando enunciados que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Em nossa opinião, a Súmula Vinculante representou uma grande evolução do Direito Brasileiro, cujos avanços podem ser assim sintetizados: (i) é instrumento de implementação do princípio constitucional da isonomia; (ii) incrementa a previsibilidade das decisões finais a serem proferidas pelo Poder Judiciário, e portanto aumenta a certeza e a segurança jurídica; (iii) combate à morosidade do Poder Judiciário, como efeito da natural diminuição do número de recursos e de processos; (iv) ajuda a coibir o ativismo judicial; (v) eventual aplicação equivocada da súmula vinculante, por parte dos tribunais de apelação, poderá ser corrigida pelo mecanismo da reclamação (CF, artigo 103-A , § 3º ; Lei 11.417/06, artigo 7º).

O parágrafo único do artigo 103-A da Constituição Federal estabeleceu o escopo e os requisitos da súmula vinculante: possibilidade de que a controvérsia seja de ordem tal que possa acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Consiste na declaração da validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, sobre que haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública. O dispositivo traz também o requisito adicional da atualidade, de resto inerente à própria existência de processos múltiplos, sobre questão idêntica.

Pouco a pouco, diversos temas vêm sendo resolvidos pela Suprema Corte. Entre Fevereiro e junho de 2015, o plenário do STF aprovou cinco novas Súmulas Vinculantes em matéria tributária. A edição de verbetes é um dos objetivos principais da gestão do Presidente Ricardo Lewandowski. As súmulas aprovadas em 2015, em matéria tributária, são as seguintes:

SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
 
SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
 
SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
 
SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Embora pacífico o caráter não tributário da chamada contribuição confederativa, vale destacar também a aprovação da Súmula Vinculante número 40, também neste semestre (SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo), sedimentando o entendimento segundo o qual dita contribuição, estabelecida pela assembleia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho, obriga apenas os filiados ao sindicato, chancelando jurisprudência trabalhista consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, além da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.

Conhecer, a sociedade, a interpretação das cortes da justiça acerca de matérias relevantes que afetam a vida social, como especialmente ocorre em temas afetos à aplicação do direito tributário, é certamente parte daquilo que o legislador constituinte preconizou ao inserir no texto constitucional os princípios da igualdade e da justiça.

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

cylmar@fortes.adv.br

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