Recolhimento do ITCMD. Base de cálculo. Inventário. Quotas sociais.

17/07/2015

Por Orlando Quintino Martins Neto

I.        Recolhimento do ITCMD:

Atualmente o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo é realizado via sistema web disponibilizado no site da Fazenda Estadual. O próprio interessado faz a declaração dos bens e respectivos valores pelo site, e, ao final da declaração, o sistema automaticamente gera as guias GARE para pagamento do ITCMD, com vencimento para o último dia do mês. Se houver extrapolação dos prazos previstos em lei, por exemplo, inventário fora do prazo, o próprio sistema já gera a multa, juros e correção monetária.

Uma vez pagas as guias, se o inventário for extrajudicial, o interessado submete a declaração e as guias pagas diretamente ao tabelião, que fará a conferência e, estando correto, lavrará a escritura. Após a lavratura da escritura o próprio tabelião enviará à Fazenda Estadual a declaração, as guias pagas e os documentos recebidos, com um traslado da escritura. Sem prejuízo da escritura lavrada, a Fazenda Estadual poderá exigir do declarante ou do tabelião a apresentação de novos documentos.

Se o inventário for judicial, o interessado submete a declaração e as guias pagas à Fazenda Estadual para conferência, por meio de protocolo dos documentos físicos no Posto Fiscal competente. A Fazenda Estadual poderá homologar a declaração de plano ou requerer a apresentação de novos documentos. Estando correta, a Fazenda Estadual homologará a declaração e os pagamentos. A declaração homologada pela Fazenda Estadual é o documento necessário para se juntar ao inventário judicial.

II.      Base de cálculo do ITCMD:
 

Com respeito ao recolhimento do ITCMD em inventários ou doações, o artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000, dispõe:
 

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. (…)
§ 3 – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”

 

O artigo 8º da Portaria CAT (Coordenadoria da Administração Tributária), nº 15, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela CAT nº 29, de 04 de março de 2011, dispõe o seguinte:
 

Artigo 8 – Para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão ‘causa mortis’ ou doação ocorrida no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas.

Por sua vez, o Anexo VIII à referida Portaria CAT 15, em seu item “11.2.2”, estabelece como documentos obrigatórios a serem apresentados à Fazenda Estadual, dentre outros, os seguintes:
 

11.2.2 – relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 11.2.1:
 
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, arts. 13 e 17, § 3º);
 
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;
 
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;”

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação nº 0189902-31.2007.8.26.0000, em 10/02/2010, assim se manifestou:
 

"Imposto de transmissão causa mortis – Transmissão de cotas de empresa – Critério para a base de cálculo – Inteligência da Lei Estadual 10.750/00, do Decreto 46.655/02 e da Portaria CAT 15/03 – Recurso provido
[…]
Está no art. 8° dessa Portaria que para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação ocorrida no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIU, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (fls. 39). 
Vai-se ao anexo e lá está no item 11.2.2 que, relativamente a colas, participações ou ações não enquadradas na alínea anterior, o documento a ser juntado para os fins acima será o Balanço Patrimonial da empresa relativo ao exercício anterior ao da data do óbito . . . (fls. 45).
[…]
Isso considerado, entendo merecer total reforma a sentença por ser caso de conceder a segurança e declarar sem efeito o ato administrativo visto a fls. 60 e determinar que o cálculo do ITCMD incidente sobre as cotas da empresa HBPL deixadas por óbito de José Cutrale Júnior tenha como base o valor patrimonial conforme balanço de 31 de dezembro de 2003, nos exatos termos da Portaria CAT 15/03. que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com ITCMD, tendo em vista o disposto no Regulamento desse imposto aprovado pelo Decreto 46.655/02. […]"

Não resta dúvida, portanto, de que a base de cálculo do ITCMD, em se tratando de quotas sociais, deve ser apurada a partir do balanço patrimonial do exercício anterior ao que ocorreu o óbito, dividindo-se o valor do Patrimônio Líquido pelo número de quotas que compõe o patrimônio da empresa.

Orlando Quintino Martins Neto

orlando@fortes.adv.br

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