Por Vinicius de Barros.
No dia 1º de julho passou a produzir efeitos o Decreto n. 8.426 de 2015, que restabeleceu a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições – as pessoas jurídicas não financeiras sujeitas ao regime cumulativo continuam não pagando o PIS/COFINS sobre essas receitas.
Como era de se esperar, algumas empresas já buscaram o Poder Judiciário para questionar a constitucionalidade dessa norma que restabeleceu a cobrança das contribuições sobre as receitas financeiras, e nesses tempos de crise a tendência é que outras tantas empresas busquem o mesmo direito, ainda mais com a notícia de que algumas delas estão conseguindo liminares para impedir o fisco de cobrá-las – as Justiças Federais de São Paulo e Rio de Janeiro já concederam liminares em favor de alguns contribuintes.
Em linhas gerais, a inconstitucionalidade reside no fato de que a Constituição Federal só autoriza a alteração das alíquotas do PIS e da COFINS por meio de Lei, e não por Decreto, como ocorreu no caso em questão. Aumento de alíquota por Decreto, só nos casos previsto expressamente na Constituição Federal, a exemplo do IPI e o IOF.
Em sua defesa, o fisco alega que o restabelecimento da cobrança é legítimo porque a Lei Federal n. 10.865 autorizou o Governo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS por meio de Decreto. Essa tese, porém, tende a não ser acolhida, como aconteceu nas ações judiciais que tiveram as liminares deferidas, em que os juízes afirmaram que a regra prevista na Constituição Federal não pode ser excepcionada pelo Poder Legislativo.
O curioso é que a redução das alíquotas a zero também foi feita por Decreto, com base na Lei Federal n. 10.865. Ou seja, em tese a alíquota zero também seria inconstitucional e, por consequência, as receitas financeiras seriam tributadas pelo PIS/COFINS desde a origem. Contudo, isso não impede o contribuinte de questionar a constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas pelo Decreto n. 8.426 de 2015. Como dizem por aí, cada um com seus problemas.
Obviamente o contribuinte deve se limitar a discutir apenas a inconstitucionalidade do Decreto que restabeleceu a cobrança do PIS/COFINS. Fazendo isso, o juiz decidirá a causa dentro desse limite, não sendo dado a ele avançar para o exame da inconstitucionalidade do Decreto que reduziu a alíquota a zero. Há precedentes que corroboram essa tese.
Diante disso, o contribuinte que se sentir prejudicado com a cobrança do PIS/COFINS sobre as suas receitas financeiras deve buscar o amparo do Poder Judiciário para se livrar dela.
Vinicius de Barros
vinicius@fortes.adv.br
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