As etapas para a aprovação do loteamento

31/07/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O loteamento é uma forma de empreendimento imobiliário que consiste no fracionamento da propriedade onde haverá a subdivisão de glebas em lotes destinados à construção, com a abertura de novas vias de circulação, ou prolongamento daquelas já existentes. Assim, se não houver a abertura de “novas vias de circulação” ou “o prolongamento daquelas já existentes” não haverá loteamento, mas sim um desmembramento do terreno. O detalhe é singelo, mas de suma importância, pois diante do parcelamento do solo na modalidade de loteamento, o loteador deverá tomar alguns cuidados urbanísticos, solicitando à Prefeitura que trace as diretrizes para o parcelamento do solo.
 
Como passo inicial para a implantação de um loteamento, o loteador deverá obter perante a Prefeitura a certidão de diretrizes para uso, ocupação e parcelamento do solo. Em geral, a certidão de diretrizes deverá indicar “o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário”, conforme artigo 6º, da Lei 6.766/79.
 
A partir das diretrizes expedidas pela Municipalidade, o loteador deverá apresentar o projeto de implantação do loteamento contendo os desenhos, o memorial descritivo e o cronograma de execução de obras com duração máxima de 4 anos, sob pena de caducidade, conforme artigo 9º e parágrafo primeiro, do artigo 12, ambos da Lei. 6.766/79. O projeto deverá ser instruído com a cópia atualizada da matrícula do imóvel, da certidão negativa de tributos municipais e do instrumento de garantia à Municipalidade, e de eventuais outros documentos solicitados caso a caso pela Prefeitura.
 
Após a aprovação do projeto pela Prefeitura, o loteador deverá registrar o projeto de implantação do loteamento no competente Cartório de Registro de Imóveis. O registro deverá ocorrer no prazo de 180 dias, sob pena também de caducidade da aprovação do projeto.
 
É importante destacar que a alienação dos lotes apenas poderá ser feita após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem o registro é expressamente proibida a venda dos lotes, conforme artigo 37, da Lei 6.766/79.
 
O loteador terá o prazo de 4 anos para concluir as obras de implantação do loteamento. Após, concluídas todas as obras, a Prefeitura emitirá o “Termo de Verificação de Execução de Obras – TVEO” declarando a conclusão das obras de acordo com a certidão de diretrizes e o projeto encaminhado à Municipalidade.
 
Caso o loteador inicie as obras de parcelamento do solo sem a prévia autorização da Prefeitura, o loteamento será considerado clandestino. Ou, ainda, caso inicie as obras com autorização da Municipalidade, mas deixe de registrar o loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou não execute todas as obras, ou execute as obras de forma insatisfatória, o loteamento será considerado irregular. Em todas as hipóteses, o loteador poderá ser responsabilizado por meio de ação civil pública, além de sofrer punições na esfera penal.
 
 
Aryane Gomes Vieira Fernandes
aryane@fortes.adv.br

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