O ISS e o cadastro de empresas de fora de São Paulo (CPOM)

31/07/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Pela regra da Lei Complementar n. 116/03, o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador de serviço (regra que comporta inúmeras exceções). O município de São Paulo, que, regra geral, estabelece a alíquota máxima para tributar os prestadores de serviços obrigados a recolher o ISS sob sua competência, e teme a evasão fiscal, estabeleceu o Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.

Por meio do CPOM, o município de São Paulo exige que o prestador de serviços de outro município efetue um cadastro perante seus órgãos, demonstrando através de documentação hábil que realmente está sediado em outro município, conseguindo, desta forma, um instrumento para averiguar se o prestador de serviços não está simulando sua sede para pagar ISS menor, além de poder atribuir ao tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

O tomador estabelecido no Município de São Paulo deve observar se o prestador de serviços de outro município está cadastrado no CPOM. Caso o prestador de serviços de outro município esteja obrigado a se cadastrar no CPOM[1] e não estiver cadastrado no momento da contratação, o tomador paulistano fica obrigado a recolher o ISS na fonte, e passa a figurar na condição de responsável tributário.

O CPOM, bem como a retenção do imposto pelo tomador, foram declarados constitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os fundamentos para esta decisão consistem (i) na possibilidade do município atribuir a terceiro a responsabilidade pelo tributo (art. 6° da Lei Complementar n. 116/03), e (ii) na possibilidade do município fiscalizar as atividades que são feitas dentro do seu território.

A esse respeito, veja-se a ementa do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo município de Poá, pela qual se pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade das exigências do município de São Paulo:
 

“PRELIMINARES – Legitimidade ad Causam da Municipalidade-reqtc — Município (Poá), integrante da grande São Paulo – Possibilidade de interferência, em suas receitas, em razão da lei acoimada de inconstitucionalidade, atingir sua arrecadação – Disposições contábeis, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Municipalidade autora eventualmente atingidas – Interesse processual presente – Cogitação – Rejeição.

CARÊNCIA – Presença de adequação da pretensão – Natureza jurídico-processual da ADIN, cujo pórtico se alarga sob muitos aspectos, todos abrangentes do pedido – Miscigenação ao mérito propriamente alto, em ordem à autonomia municipal -Rejeição.
ADIN — Inconstitucionalidade alegada pelo Prefeito do Município  de Poá, quanto aos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n" 14.042, de 30/8/05, do Município de São Paulo, que introduziu modificações na Lei n° 13.071, de 24/12/03, quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISSQN) – Inadmissibilidade – Competência suplementar conferida ao Município de São Paulo para regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais – Prova de que as matérias contidas nos arts. 1° e 2° da invocada lei, foram autorizadas pela Lei Complementar Federal n° 116/03 e, ainda, que os arts. 3° e 4° não padecem de nenhuma inconstitucionalidade, à conta de que representam o mero exercício da competência tributária do município – Ação julgada improcedente" (Relator(a): Munhoz Soares; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data de registro: 05/06/2007; Outros números: 1285730800)

O cadastro no CPOM é gratuito. O prestador de serviço de outro município deve emitir declaração on line, que dá início a um procedimento administrativo de inscrição; a partir da emissão da declaração, o prestador de serviço terá 30 dias para entregar documentos físicos (como fotos, comprovantes de residência, etc.). 

A partir da entrega dos documentos físicos, o município de São Paulo deve concluir o procedimento de inscrição em 30 dias; se não houver análise do procedimento neste prazo, o cadastro será considerado automaticamente realizado, na forma do artigo 9°-B, §2°, da Lei Municipal n. 13.701/2005, com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2006, que estabelece:

Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Em que pese a Lei municipal prever que o cadastro do prestador de serviço de outro município se dê forma automática após ultrapassados os 30 dias do pedido de inscrição, pode ocorrer, na prática, que não haja a inscrição automática. Neste caso, se o prestador de serviço não constar no CPOM, o tomador do serviço deverá realizar a retenção do imposto.

Como remédio para esse tipo situação, pode ser impetrado mandado de segurança, uma vez que o cadastro automático é direito líquido e certo do contribuinte assegurado pelo do artigo 9°-B, §2°, da Lei Municipal n. 13.701/2005, com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2006.

Desta forma, recomendamos que, mesmo depois de ultrapassado o prazo de 30 dias para que o município de São Paulo analise o pedido de inscrição do prestador de serviço de outro município, caso o prestador não seja considerado como inscrito, seja feita a retenção do imposto pelo tomador, para que se evitem penalidades.

André Felipe Cabral de Andrade

andre@fortes.adv.br
 


[1] A dispensa de inscrição se dá, por exemplo, no caso de prestador de serviços seja pessoa física, microempreendedor, ou esteja inserido em uma lista de determinados serviços, da qual é recomendável análise caso a caso.

 

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