Por erro de interpretação de contrato, securitizadora é condenada a devolver recebíveis imobiliários

03/08/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Karina Castilho

Uma das maiores companhias de securitização do Brasil comprou créditos imobiliários de uma empresa que não possuía legitimidade para cedê-los e foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a restituir todos os valores recebidos devido à declaração de ineficácia.

A Securitizadora recebeu créditos provenientes da alienação de lotes urbanos em cessão fiduciária em garantia, porém sem ao menos obter anuência da proprietária do respectivo loteamento e única legítima credora dos aludidos recebíveis imobiliários. O negócio em comento foi celebrado entre a Securitizadora e a empresa responsável pela execução das obras de infraestrutura do loteamento que, por sua vez, jamais esteve legitimada para vender e tampouco oferecer tais créditos em garantia.
 
O que estava em debate nos autos é se a referida Securitizadora poderia se eximir de assumir os riscos da celebração do negócio ineficaz, haja vista ter atuado com extrema negligência, mediante o argumento de que a solução do caso deveria se dar apenas entre a proprietária do loteamento e a empresa contratada para executar as obras.
 
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reconheceu a proprietária do loteamento como a única e legítima titular dos créditos indevidamente recebidos em garantia pela Securitizdora e, com imaculável explanação do Excelentíssimo Desembargador Relator Pedro Bacarrat, salientou[1]:
 

[…] Neste ponto, cumpria à Requerida demonstrar que recebera os créditos de quem deles podia dispor, isto é, antes de receber os créditos como garantia e em razão disto antecipar recursos à GSP Loteadora, deveria certificar-se de que ela era titular daqueles direitos e deles podia dispor, e disto não se acautelou, não trouxe qualquer documento que autorizasse esta conclusão. Nem obteve a anuência da Autora, isto é, a credora como tal identificada nos compromissos de compra e venda. A Requerida não se desincumbiu deste ônus probatório, que era seu, porque da Autora não se podia exigir prova negativa acerca da inexistência da cessão dos créditos. […].”

 
A decisão demonstra a relevância do setor de confirmação ou formalização de operações de crédito. Uma interpretação equivocada – ou, grosseiramente equivocada, como no caso concreto – ou a ausência de diligências essenciais podem (e devem) colocar em risco toda a negociação.

O referido caso tem sido defendido pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, em atuação conjunta dos experientes setores de recuperação e operação de crédito. Se necessária alguma informação adicional ou cópia das normas mencionadas, entre em contato conosco.
 
karina@fortes.adv.br

 


[1] Apelação nº 1067881-80.2014.8.26.0100. Desembargador Relator Pedro Baccarat da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 12 de fevereiro de 2015. Autos originários em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

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