03/08/2015
Por Thais de Souza França
A garantia fiduciária de bens imóveis, regulamentada pela Lei 9.514/1997, ou de bens móveis, prevista nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, pode ser oferecida por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive terceiro interessado em garantir o cumprimento de obrigação alheia.
A alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, serve como um eficiente instrumento de recuperação de créditos, na medida em que tanto o procedimento para consolidação da propriedade em favor do credor como para a realização de leilões para a venda dos bens são extrajudiciais e, portanto, mais ágeis que uma medida judicial para cobrança ou execução de créditos. Como se isso não bastasse, na hipótese de recuperação judicial do devedor ou do terceiro garantidor, por força do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária (de bens móveis ou imóveis) não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial.
Por essas razões o número de operações realizadas por fundos de investimento em direitos creditórios e factorings garantidas por tal mecanismo tem aumentado.
A jurisprudência é firme no entendimento de que a alienação fiduciária pode ser usada em garantia de qualquer negócio jurídico, inclusive em operações de factoring envolvendo um grupo ou pool de credores, o que se pode confirmar em recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo de caso em que os garantidores questionavam a regularidade de garantia oferecida em operação chamada de “fomento à produção”. A 32ª Câmara de Direito Privado da Corte Paulista assegurou a mais perfeita regularidade da alienação fiduciária, destacando que:
“as cessionárias são responsáveis pela existência dos créditos, não havendo cessões pro soluto, mas aquelas de natureza pro solvendo”;
"a alienação fiduciária de coisa imóvel pode ser livremente pactuada pelas partes, nada impedindo sua vinculação a contrato de fomento mercantil em favor do denominado ‘Grupo Fomentador’”;
“o instituto da alienação fiduciária não é de utilização privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário, podendo, assim, ser utilizado pelas empresas de factoring, ao contrário do alegado pelos autores”.
O referido caso foi defendido pelo Teixeira Fortes, que tem acumulado atuações marcantes em prol do setor de factoring e de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
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