Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Em 04/08/2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso se deu em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, da Lei 8.177/1991, que determinava que a correção dos haveres trabalhistas deveria respeitar a TR (Taxa Referencial).
Aproveitando a sessão realizada no dia 04/08/2015 e preocupados com os efeitos das ações em curso, o Pleno do Tribunal “modulou os efeitos” da decisão que deverá prevalecer a partir da data de 30/06/2009.
Com isso, não haverá nenhuma modificação nos processos em que já houve o pagamento, seja integral ou parcial, em respeito ao ato jurídico perfeito. Por outro lado, para os processos em tramitação em que o débito permanece em aberto, não há que se falar em preservação de direitos e, portanto, deve-se aplicar o IPCA-E do IBGE. Nesse sentido se manifestou o Ministro Cláudio Brandão, Relator da ação: “não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção.”
A decisão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho para a emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que atualmente regula a matéria.
Respeitando a adoção do novo índice (IPCA-E) as execuções serão majoradas sobremaneira, devendo as empresas se prepararem para a nova regra.
Denis Andreeta Mesquita
denis@fortes.adv.br
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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