Mesmo com o aumento da tributação, JCP continuam sendo vantajosos

02/10/2015

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

De acordo com a Medida Provisória n. 694, de 30 de setembro de 2015, a alíquota do imposto de renda incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados passa a ser de 18%, e a dedutibilidade dos JCP passa a ter como limite a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou ao percentual de 5%, o que for menor.

Essas mudanças passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que a MP seja convertida em Lei até 31 de dezembro de 2015. Se a conversão ocorrer em 2016, as novas regras só serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2017. Enquanto a MP não for convertida em Lei, os contribuintes devem respeitar a regra vigente, ou seja, a alíquota de 15% sobre os JCP e a dedutibilidade limitada à variação da TJLP, independentemente do percentual.

Mesmo com mudança nas regras de tributação, os JCP continuam servindo como um importante mecanismo de economia fiscal para as empresas optantes pelo lucro real.

Segundo o Ministro da Fazenda Joaquim Levy, essa é mais uma mudança provocada pelo ajuste fiscal, conforme exposição de motivos n. 00130/2015 abaixo transcrita:
 

“1. Primeiramente, sobre a alteração do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, destaque-se que os juros sobre o capital próprio são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, com o objetivo de compensar o fim da correção monetária que reduzia a base tributável e de incentivar a capitalização das empresas.

2. Atualmente, a legislação limita o pagamento dos juros sobre capital próprio à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. A medida proposta traz um novo limite, devendo ser considerado o valor da variação de TJLP ou 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor.

3. Quanto à tributação dos juros pelo pagamento, tem-se que as pessoas jurídicas que apuram o lucro real reduzem o pagamento de seus tributos, eis que os valores de juros pagos nos termos do referido art. 9º, em vez de serem tributados em até 34% (trinta e quatro por cento), somando-se IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL, caso não houvesse esta renúncia fiscal, são tributados apenas a 15% (quinze por cento) diretamente na fonte, ex vi do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

4. Por outro lado, outra fonte de desequilíbrio emanada do dispositivo refere-se ao fato de que, se um sócio pessoa física é beneficiário dos JCP, este paga apenas 15% (quinze por cento) de Imposto sobre a Renda, tributação definitiva, enquanto que um trabalhador tem os seus rendimentos tributados em até 27,5% (vinte e sete inteiros cinco décimos por cento).

5. Destaca-se que já se passaram quase vinte anos de vigência do benefício, embora hodiernamente a concessão de benefícios fiscais tem sido orientada por períodos certos de tempo e não perenizada indeterminadamente. Nesse contexto, é que se propõe a alteração do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, pela elevação do percentual de retenção do imposto de renda na fonte, para 18%, com a qual se espera que as distorções acima apontadas sejam mitigadas e que a arrecadação tributária seja impactada positivamente já a partir de 2016.

6. As razões que justificam a urgência e relevância desta medida decorrem da situação crítica fiscal já relatada, que demanda incremento da base tributária e redução de benefícios fiscais, extremamente necessário a partir de janeiro de 2016.”

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