A Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Encerramento Irregular da Empresa sob o Enfoque da Atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

07/10/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados no sentido de que a mera demonstração do encerramento irregular das atividades empresariais se revela razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da ação aos sócios, enquanto outros julgados da mesma Corte apontam para a necessidade de que seja provado o desvio de finalidade, caracterizado pelo abuso da personalidade jurídica, ou de confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios para viabilizar a desconsideração.

Importante frisar que as decisões acima mencionadas tratam das relações jurídicas de natureza civil e comercial, sujeitas às disposições do artigo 50 do Código Civil que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Em recente acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.306.553 – SC (2013/0022044-4) a matéria foi pacificada no sentido de que somente a efetiva demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que tenham por finalidade fraudar a lei permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Nos termos da decisão, o artigo 50 do Código Civil exige para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente direcionamento da ação aos sócios a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos estes que não são atendidos pela mera demonstração que a empresa tenha encerrado suas atividades sem observar as exigências legais, uma vez que o encerramento da empresa em desacordo com a lei não implica necessariamente em manobra fraudulenta.

Segundo a nova orientação jurisprudencial, os credores que pretenderem a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios, com fundamento no encerramento irregular da empresa para satisfação de créditos decorrentes de relações civis e comerciais precisarão necessariamente fazer prova de que o encerramento irregular tem por objetivo fraudar a lei, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.

O que se tinha na prática, na grande maioria dos casos, era o imediato deferimento da desconsideração da personalidade jurídica pela simples demonstração que a empresa já não estava a exercer suas atividades e que o encerramento das mesmas havia se dado de modo irregular, sendo que provas nem sempre robustas do encerramento irregular se mostravam suficientes para a aplicação da medida, o que não poderá mais ser admitido, conforme o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em conclusão, os novos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica fundados no encerramento irregular da empresa que não se fizerem acompanhar de provas aptas a demonstrar que tal encerramento irregular é decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial certamente estarão fadados ao indeferimento, sujeitando os credores a buscar a satisfação de seus créditos no patrimônio da pessoa jurídica em atividade apenas no plano formal.

Gustavo Neves
gustavoneves@fortes.adv.br
 

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