I. Contagem dos prazos: dias úteis:
Uma das alterações mais notáveis do NCPC está estampada em seu art. 219. Segundo dispõe o dispositivo, a contagem dos prazos processuais estabelecidos em lei será feitas somente em dias úteis.
Dessa forma, excluem-se os feriados (locais, estaduais ou nacionais), sábados e domingos, e também, conforme disposição do art. 216, os dias em que não houver expediente na respectiva unidade judiciária.
A regra exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento vai continuar a vigorar no NCPC.
II. Suspensão dos prazos:
Conforme previsão do art. 220 do NCPC, ficará suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/01. Durante esse período, também não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento.
Importante ressaltar que a suspensão não se assemelha à interrupção. No caso do art. 220, o prazo cujo marco inicial deu-se antes do dia 20/12 será retomado após 20/01. Assim, por exemplo, o prazo para contestação que tenha se iniciado no dia 16/12, numa quarta feira, considerará os dias 16, 17 e 18 (quarta, quinta e sexta-feira) e, depois, após o dia 20/01, serão contados os restantes dos dias úteis.
Durante esse lapso, porém, tramitarão os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários a conservação de direitos, ação de alimento, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, e ainda aqueles que a lei determinar.
III. Prazos em dobro:
Conforme previsão do art. 229, o prazo para litisconsortes com diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro.
IMPORTANTE:
IV. Prazos no Processo Eletrônico:
Conforme previsão do art. 213, o ato processual praticado pela parte deverá ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite “do último dia do prazo”. Note-se que conforme disposição do parágrafo único desse artigo, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado, será considerado para fins de atendimento do prazo.
V. Emenda à Inicial:
Conforme dispõe o art. 321, o juiz deferirá o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial sob pena de indeferimento
VI. Prazo da Contestação:
Outro ponto importante e que devemos nos atentar é acerca do marco inicial para contagem do prazo da contestação.
O art. 335 estabelece que a contestação será apresentada em 15 dias contados:
IMPORTANTE:
VII. Provas testemunhal e pericial:
Conforme dispõe o art. 357, § 4º, deferida a prova testemunhal, o juiz fixará um prazo não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Em se tratando de prova pericial, os litigantes dispõe de 15 dias para indicar assistente técnico, apresentar os quesitos e arguir impedimento do perito (se for o caso) conforme estabelecido no art. 465, § 1º.
VIII. Cumprimento de Sentença:
O início do procedimento de cumprimento de sentença dar-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme art. 523. Transcorrido esse prazo sem que efetue o pagamento, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525.
O não pagamento no prazo do art. 523 (valor do débito acrescido de custas, se houver) o valor será acrescido de multa de 10% e honorários arbitrados em 10%.
IX. Outros Prazos:
Alguns dos prazos trazidos pelo NCPC:
IMPORTANTE:
Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
cylmar@fortes.adv.br
Gilsomario Pereira
gilsomario@fortes.adv.br
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
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