Panorama geral sobre os incentivos fiscais ao esporte

08/10/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Nos últimos anos, com o acontecimento de eventos esportivos de grande porte em território nacional, notadamente, a Copa do Mundo de Futebol, realizada no ano de 2014, e os jogos olímpicos do Rio de Janeiro, a serem realizados no ano de 2016, houve uma preocupação maior dos entes governamentais em dar suporte para a realização de práticas esportivas. No presente artigo, apresentar-se-á um panorama geral sobre os principais incentivos fiscais disciplinados no âmbito federal, no estado de São Paulo, e no município de São Paulo.

1. Legislação Federal:
 

A norma que disciplina os incentivos fiscais ao esporte no âmbito federal é a Lei n. 11.438/06, regulamentada pelo Decreto n. 6.180/07.
 
Os incentivos fiscais são os seguintes: (i) a possibilidade da pessoa física deduzir do imposto de renda os gastos com incentivo ao esporte até o limite de 6% do imposto devido (dedução cumulada com outras deduções de incentivos a programas, como contribuições para atividades audiovisuais, ao PRONAC, e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, e do idoso), e (ii) a possibilidade da pessoa jurídica que apura imposto de renda pelo lucro real deduzir até o limite de 1% do imposto devido (não sendo permitida dedução do adicional de imposto de renda) dos gastos que efetuar com incentivos ao esporte.
 
O valor que pode ser deduzido é aquele proveniente doações e/ou patrocínios para sociedades sem fins econômicos, estabelecidas há pelo menos um ano, constituídas para atuação na área do desporto, e que tenham projeto desportivo aprovado pelo ministério do esporte.
 
A sociedade que deseja receber doações/patrocínios cobertos pelo incentivo fiscal deve formular um requerimento ao ministério do esporte, especificando, em suma, os gastos que planeja ter para determinado projeto, em determinado período de tempo, e especificando como pretende aplicar o valor de doação ou patrocínios.
 
O ministério do esporte, através de comissão técnica, analisará o pedido, e entendo ser o projeto viável, aprovará um valor máximo para que a sociedade receba doações, e a partir daí as pessoas interessadas poderão remeter as quantias em dinheiro. Todos os projetos aprovados devem constar no site do ministério do esporte.
 
O Decreto n. 6.180/07, no artigo 4°, especifica para quais tipos de projetos podem ser direcionados os benefícios fiscais, ressaltando que eles devem “promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social”:
 

  1. desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
  2. desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
  3. desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. 

Não são permitidos projetos:

  1. que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;
  2. em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto;
  3. que objetivem o pagamento de salário a atletas profissionais; e
  4. que objetivem a manutenção de equipes desportivas profissionais de alto rendimento.

Também não está permitida a dedução de doação/patrocínio para projetos envolvendo benefícios diretos ao doador/patrocinador, ou pessoas a ele vinculadas. São consideradas pessoas vinculadas ao patrocinador/doador:

  1. a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
  2. o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
  3. a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

 

2. Legislação do estado de São Paulo:

 
No estado de São Paulo, os incentivos fiscais ao esporte foram estabelecidos pelo artigo 16, da Lei n. 13.918/09, e regulamentados pelos decretos n. 55.636/10 e n. 55.789/10.
 
O benefício fiscal é a possibilidade do doador/patrocinador creditar o valor da doação como crédito outorgado de ICMS. Há um limite individual para doações, que é calculado automaticamente pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), através de fórmula que leva em consideração o ICMS apurado nos últimos 12 meses pelo doador, e a estimativa de recolhimento para os próximos meses, bem como a impossibilidade de se ultrapassar 0,2 da renda que tem a receber o estado de São Paulo a título de ICMS. Os pagamentos de valores são todos feitos por intermédio do site da SEFAZ/SP.
 
A exemplo da Lei Federal n. 11.438/06, só é permitido que o contribuinte obtenha vantagem fiscal se doar/patrocinar um projeto aprovado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, do Estado de São Paulo. No que se refere às espécies de projeto que se admite incentivo, e sobre vedações e inscrições de projeto, a base legal é praticamente a mesma da legislação federal. Nesses quesitos, a legislação paulista se diferencia da legislação federal no que diz respeito aos documentos a serem apresentados pela instituição que deseja receber doações, além de disciplinar com maiores detalhes a movimentação das contas em que são recebidas as doações. A legislação do Estado de São Paulo não impõe limite de prazo.
 
 

3. Legislação do município de São Paulo:

 
A Lei n. 15.928/13 do município de São Paulo também adota a ideia da legislação federal e estadual no que diz respeito à prévia constituição de instituição para recebimento de doações, e amplia a gama de beneficiados, autorizando benefícios fiscais para patrocinadores que façam (i) a “adoção” de clubes esportivos da comunidade ou (ii) requalificação de equipamento esportivo da administração pública municipal.
 
Os benefícios são os seguintes:
 

  1. O contribuinte poderá se utilizar de 100% do valor doado para abater até 50% do pagamento do ISS ou IPTU, caso aplique em projetos que tenham por finalidade (i) a “adoção” de clubes esportivos da comunidade ou (ii) requalificação de equipamento esportivo da administração pública municipal; ou
  2. Poderá se utilizar de 70% do valor da doação para abater 50% do valor do ISS/IPTU, no caso de patrocínio/doação aos demais projetos.

Só serão admitidos projetos que já contenham intenção de patrocínio; a análise dos projetos é realizada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação. A legislação municipal pune o empreendedor que não comprovar que os recursos foram empregados de acordo com o projeto, e solidariza o patrocinados/doador caso haja conluio.

André Felipe Cabral de Andrade
andre@fortes.adv.br

 

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