O Negócio Processual no Novo Código de Processo Civil e as Relações Contratuais.

21/10/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Aryane Gomes Vieira Fernandes

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que terá vigência a partir de março de 2016, foi criado com o objetivo de propiciar um processo mais ágil, efetivo, justo e atento às necessidades sociais[1]. Nesse cenário, a nova legislação processual apresentou normas que privilegiam a atuação das partes como protagonistas da solução do conflito, entre elas, autoriza-se que os litigantes flexibilizem as regras processuais por meio de convenções denominadas de negócio processual.

O artigo 190 do NCPC prevê que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
 
A citada norma permite que as partes elaborem convenções acerca das regras processuais aplicadas na demanda. Assim, as partes terão liberdade para, por exemplo, (i) fixarem os prazos para cumprimento dos atos processuais; (ii) definirem previamente as provas que serão produzidas no processo e (iii) estipularem o rateio das despesas processuais.
 
Os exemplos referidos acima são algumas das possibilidades que as partes poderão convencionar sobre as regras processuais. A princípio, salvo o controle de validade das convenções realizado pelo Juiz, o Novo Código de Processo Civil não fixou limites para a formulação dos negócios processuais.
 
O negócio processual poderá ser celebrado pelas partes antes ou durante o processo. Antes do processo, as convenções processuais poderão ser disciplinadas nos contratos, estabelecendo os contratantes, previamente, as regras processuais acerca dos ônus, deveres e faculdades processuais na hipótese de litígio. Uma vez instaurada a demanda, os contratantes deverão observar obrigatoriamente as regras processuais pactuadas no contrato.
 
Nesse contexto, uma novidade trazida pela nova legislação processual é a possibilidade das partes formularem um calendário para prática dos atos processuais. Significa dizer que as partes poderão definir o prazo de cumprimento dos atos processuais e as datas. O calendário criado pelas partes vinculará o Juiz, conforme artigo 191, do NCPC.
 
Assim, antes mesmo de iniciado o processo, nos instrumentos contratuais, os contratantes poderão fixar o prazo de cumprimento dos atos processuais, inclusive, reduzindo os prazos fixados no próprio Código de Processo Civil[2]. Imagina-se, um contrato no qual as partes tiveram o cuidado de pactuarem previamente os prazos para cumprimento dos atos processuais, poderá representar ganho de tempo na solução da lide.
 
Nesse cenário, amplia-se também o campo de atuação dos advogados, os quais deverão ficar atentos, e sensíveis, às necessidades dos clientes para estipularem convenções processuais que possam otimizar o processo, conferindo-lhe maior efetividade.
 
Ao Juiz é conferido o dever de realizar o controle de validade das convenções processuais celebradas entre as partes, antes ou durante o processo, recusando os negócios jurídicos (i) nulos, (ii) ou inseridos no âmbito de contratos de adesão, (iii) ou quando uma das partes estiver em manifesta situação de vulnerabilidade. O grande desafio será definir até onde as partes poderão convencionar sobre o processo, e quais casos as convenções processuais serão consideradas nulas.
 
Uma fonte normativa para a avalição da existência, ou não, de nulidade na convenção processual é o artigo 166, do Código Civil, que prevê as causas de nulidades nos negócios jurídicos, que poderá ser aplicado por analogia nas hipóteses de negócios jurídicos processuais.
 
Ademais, o negócio processual encontra limites nas garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Assim, convenções processuais que aniquilem tais garantias deverão ser consideradas nulas. Nesse tocante, foi editado o Enunciado nº 37 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o qual dispõe[3]:
 
São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que:
 

a) autorizem o uso de prova ilícita;
b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei;
c) modifiquem o regime de competência absoluta; e
d) dispensem o dever de motivação.

 
Certamente a possibilidade das partes flexibilizarem as regras processuais para adequá-las às peculiaridades da demanda propiciará maior efetividade ao processo. É necessário adaptar-se as possibilidades apresentadas pelo Novo Código de Processo Civil, inclusive, adaptando os instrumentos contratuais a essa nova realidade.

aryane@fortes.adv.br



[1] BRASIL. Código de Processo Civil: Anteprojeto/ Comissão de Juristas Responsáveis pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 20 out.2015.

[2] Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis realizado em novembro de 2013. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf>. Acesso em: 20 out 2015.

[3] Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-ENFAM-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.

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