21/10/2015
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a penhora que havia recaído sobre imóvel dado em garantia de dívida contraída pelo filho da proprietária.
Segundo entendimento da Turma, a penhora só poderia prevalecer caso a proprietária tivesse mais de um imóvel ou se ficasse demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, o que não era o caso.
O acórdão guerreado firmou entendimento no sentido de que na hipótese em que a hipoteca for suporte de dívida contraída por terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio ser reconhecida, pois deve se prestigiar o direito constitucional de habitação da família, quem nem sempre é beneficiada com a dívida contraída. Trata-se, portanto, de exceção ao disposto no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90[1].
Fica, então, a recomendação para que os credores avaliem se o bem dado em garantia para dívida contraída por terceiro é o único bem do proprietário, a fim de se evitar futuras alegações de que o imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem protegido pelo instituto do bem de família.
Camilla Thais Correa Moriki
camilla@fortes.adv.br
[1] Art. 3º, Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar
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