O novo procedimento de cadastro negativo de devedores em São Paulo

22/10/2015

Por Marcelo Augusto de Barros

Marcelo Augusto de Barros

No início de 2015, entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei 15.659/2015, com o objetivo de regulamentar o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

Uma das principais novidades trazidas por essa Lei foi a exigência de notificação do devedor por carta com Aviso de Recebimento antes do cadastro negativo em órgãos como a Serasa.

Antes dessa Lei, a Serasa comunicava o devedor a respeito da inclusão no rol de devedores – vamos chamar de “negativação” – por carta simples, não havendo nenhuma exigência de comprovar o recebimento da intimação pelo devedor. De um lado, esse procedimento simplificava a negativação. De outro – e aqui pensando no consumidor vítima de clonagens, por exemplo –, o prejudicado somente tomava ciência da negativação no momento de solicitação de algum crédito. Com a nova legislação, agora todos os consumidores devedores devem ser previamente intimados, conforme o disposto no art. 1º:
 

Artigo 1º – A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

As ressalvas, como se pode observar, dizem respeito às dívidas protestadas ou já cobradas em Juízo, as quais dispensam a comunicação do devedor.

Em teoria, a referida Lei teria violado as Constituições Federal e Estadual, já sendo objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quatro delas em trâmite n Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 5224, 5252 e 5273) e ao menos uma no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, autuada sob o n° 2044447-20.2015.8.26.0000.

Desde março desse ano uma ordem liminar proferida na ADIN estadual suspendia a eficácia da Lei 15.659/2015. Mas em agosto o TJSP decidiu suspender a ADIN para aguardar, primeiro, o julgamento das ações que tramitam no STF. Paralelamente, o mesmo Tribunal cassou a ordem liminar. Mas os interessados na ação apresentaram um pedido de esclarecimento, processualmente chamado Embargos de Declaração, a respeito da suspensão da ADIN e a prudência na manutenção da ordem liminar então concedida. O julgamento desse pedido está previsto para o próximo dia 11/11/2015 .

O fato é que, teoricamente, e independentemente da pendência dos Embargos de Declaração, a ordem liminar caiu. O credor que pedir a negativação já deve estar percebendo não só uma grande demora no atendimento do pedido – devido, principalmente, à necessidade de envio de carta com AR –, mas também um custo bem maior, justamente devido à nova forma de intimação.

Para tentar reduzir o custo e acelerar a negativação, alguns credores já estão analisando a possibilidade de propor ao órgão de cadastro de consumidores a assunção de responsabilidade de notificação de seus devedores. Ou seja, os credores, por conta própria, adotariam medidas para notificar o devedor com AR e entregariam o produto pronto à Serasa.

Outros, tais como os credores de cédulas de crédito bancário, duplicatas, notas promissórias ou cheques, estão reavaliando a estratégia de cobrança extrajudicial mediante a troca da negativação pelo protesto. Mas quem, por exemplo, atua no mercado de compra de recebíveis sabe que o protesto, na maioria das vezes, é tão burocrático, em especial no momento da baixa, que não torna atraente essa mudança. Melhor ficar com a negativação, que embora mais cara e talvez (agora) mais demorada, atinge o objetivo e é extremamente rápida no cancelamento, afirmam alguns credores.

Aos consumidores lesados por dívidas inexistentes, a nova legislação tende a ajudar no combate a golpes, pois ao credor é exigida a apresentação, ao órgão negativador, dos documentos que atestem a natureza da dívida. Um contrato clonado de TV a cabo, por exemplo, poderá ser questionado pelo consumidor diretamente à Serasa, demonstrando ele ser desconhecedor do endereço de instalação, dispensando assim a necessidade da proposição de uma ação judicial, conforme se pode interpretar do parágrafo único do art. 4º:

 

Parágrafo único – Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

O Teixeira Fortes Advogados acompanha o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades e disponibilizará as novidades nesse mesmo espaço virtual.

marcelo@fortes.adv.br

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