Possibilidade de EIRELI para Pessoa Jurídica

04/11/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Gabriela de Andrade Coelho Terini

Em 2011, foi publicada a Lei nº 12.441, alterando o Código Civil e permitindo a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

A redação inserida no caput do artigo 980-A, gerou discussão acerca da possibilidade da pessoa jurídica constituir uma EIRELI, vejamos: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída  por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
 
De acordo com a redação, entende-se que a EIRELI pode ser constituída por qualquer tipo de pessoa (física ou jurídica).
 
Contudo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), atual Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), ao editar a instrução IN nº 117/2011, atual IN DREI nº 10/2013, aprovou o Manual de Registro da EIRELI e vetou a possibilidade de pessoa jurídica ser titular de EIRELI.
 
A Instrução Normativa 117/11 vem sendo questionada perante o Poder Judiciário, sob o argumento de que o DNRC, atual DREI extrapolou sua competência ao estipular que pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, tendo em vista que a Lei não faz nenhum tipo de vedação.
 
Em recente decisão, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a liminar concedida em primeiro grau que autorizou a possibilidade de pessoa jurídica registrar alteração do contrato social para se tornar EIRELI, sob o seguinte argumento:
 
“Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli.”
 
As pessoas jurídicas que tiverem interesse em constituir ou se transformar em uma EIRELI encontrarão resistência das Juntas Comerciais e terão que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito, tendo em vista que o DREI não editou nova instrução normativa em harmonia com a legislação.

gabriela@fortes.adv.br 

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