Nota promissória emitida em garantia a contrato de cessão de crédito sem a assinatura de duas testemunhas não perde a força executiva

11/11/2015

Por Mohamad Fahad Hassan

Mohamad Fahad Hassan e Camilla Thais Correa Moriki –

O fato de uma nota promissória ter sido emitida em garantia a contrato de cessão de crédito – ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas – não retira a sua característica de título executivo, permanecendo revestida de autonomia, certeza e liquidez.
 
Isso porque, a falta de assinatura das testemunhas no contrato que originou a emissão da nota promissória não a macula enquanto título executivo extrajudicial, uma vez que a assinatura de 2 (duas) testemunhas é requisito apenas para a execução do contrato, e não para a sua validade. Assim, se o contrato é válido, a garantia do ajuste deve ser considerada igualmente válida.
 
Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme de verifica no julgamento do recurso de apelação n. 0001401-81.2011.8.26.0185, cujo acórdão é da lavra do Desembargador Rebello Pinho, que em suma, asseverou que
 

“como a nota promissória exequenda não está vinculada a contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, mas sim emitida em garantia de débitos do cedente, de quem os embargantes são devedores solidários, por créditos cedidos inexistentes, caso dos autos, relativamente a duas duplicatas mercantis não aceitas, com relação as quais não foram apresentadas as notas fiscais faturas e documentos comprobatórios da efetiva entrega de mercadorias, é de se reconhecer que a cártula em questão constitui título executivo hábil para embasar a ação de execução proposta”.

 
O caso foi defendido pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, que por meio do recurso de apelação interposto, reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado pelos devedores, para que dessa forma, pudesse prosseguir com a demanda executiva em razão da executividade da nota promissória dada em garantia ao contrato de cessão. Para acessar a íntegra da decisão clique aqui.

mohamad@fortes.adv.br
camilla@fortes.adv.br

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