Vinícius de Barros –
Entraram em vigor em 1º de dezembro as alterações das regras da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), devida por alguns setores da economia, caso das empresas de construção civil, transportes, hotelaria e tecnologia da informação. As alterações, provocadas pela Lei Federal n. 13.161 de 2015, são basicamente as seguintes:
a) A CPRB não é mais obrigatória. As empresas passam a escolher entre pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários (como era calculada antes da criação da CPRB). A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário (excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015);
b) As alíquotas da CPRB foram majoradas para a maioria dos setores, podendo agora variar de 1% a 4,5%.
Como agora é possível escolher entre pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários, as empresas devem avaliar a opção mais vantajosa e para tanto devem fazer uma projeção anual, tendo em vista que a escolha valerá para o ano inteiro.
vinicius@fortes.adv.br
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