Uma grande perda aos contribuintes: STJ reverte seu entendimento, e decide cobrar IPI na revenda de produtos importados

04/12/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Tatiana Giovanelli de Almeida Souza –

As empresas importadoras perderam uma importante discussão judicial sobre a exigência do IPI na revenda de produtos importados.

Em decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência n. 1403532/SC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu o entendimento que afastava cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados. Uma vez que a empresa importadora já havia recolhido o tributo na ocasião da importação, era possível afastar uma nova cobrança do imposto na ocasião da revenda da mercadoria. Até agora.
 
A decisão, que é definitiva, autorizou a incidência cumulativa do IPI ao legitimar seu recolhimento em dois momentos diferentes: primeiro, no desembaraço aduaneiro, e, depois, novamente, na saída do estabelecimento importador.
 
O STJ acolheu o posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil que reconhece a incidência do imposto sobre a revenda mesmo que os produtos revendidos não tenham sofrido industrialização no país. Isto porque o inciso I do artigo 4º da Lei n. 4.502/64 equipara o estabelecimento importador a um estabelecimento industrial, o que o torna contribuinte de direito do IPI (aquele responsável pelo recolhimento do imposto). Por conseguinte, o imposto incide sobre a mera revenda das mercadorias importadas que chegam ao país com o processo de industrialização já finalizado. 
 
Segundo o entendimento do voto vencedor, não há oneração excessiva para as importadoras, que podem acumular créditos do IPI pago na importação (incidente sobre o valor aduaneiro) para abater o valor devido na saída do produto do estabelecimento importador (incidente sobre o valor da revenda).
Ocorre que uma grande parte das importadoras recolhem o imposto sob o regime cumulativo e, por isso, não podem creditar-se dos valores já pagos na importação. Por esse motivo, será necessário que cada importadora reavalie o ônus de manter-se neste regime.
 
É importante advertir que, uma vez que os Embargos foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão será aplicada nas demais instâncias judiciais. Sendo assim, aqueles que obtiveram decisão liminar favorável para afastar a exigibilidade do IPI deverão se preparar para a possível cassação da mesma.

tatiana@fortes.adv.br
 

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