De dentro de casa – STJ anula decisão do TJSP que fixou danos morais sem indicar a violação aos direitos da personalidade

09/12/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Aryane Gomes Vieira Fernandes –

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial interposto por uma construtora, patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, anulou o acórdão[1] do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou a construtora ao pagamento de danos morais ao comprador em razão de atraso na liberação de documentos para o financiamento bancário do saldo devedor do imóvel, sem indicar quais prejuízos morais o comprador teria sofrido.
 
A tese defendida pelo Teixeira Fortes Advogados Associados é que a condenação por danos morais apenas é devida quando há a violação aos direitos da personalidade, isto é, quando a vítima sofre uma situação vexatória ou humilhante que ofenda a sua honra, o seu nome e lhe cause prejuízos morais. O mero transtorno decorrente do descumprimento do contrato não gera dano moral.
 
Por sua vez, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não apresentou nenhuma fundamentação acerca da existência (ou não) de violação aos direitos da personalidade do comprador ou qual situação vexatória ele teria sofrido a fim de ensejar o dano moral. A partir disso, foi oposto o recurso de embargos de declaração visando que a Corte Estadual se manifestasse quanto a esses aspectos. Contudo, o Tribunal manteve o acórdão e rejeitou o recurso de embargos de declaração da construtora.
 
Diante da decisão do Tribunal de Justiça, foi interposto o Recurso Especial sustentando a omissão do acórdão e a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pleiteando-se a anulação da decisão.
 
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da construtora, reconhecendo a existência de omissão, pois a questão acerca da existência de violação (ou não) aos direitos da personalidade não foi apreciada no acórdão, sendo certo que “referida questão é de suma importância para o deslinde do caso, tendo em vista o entendimento desta Corte de que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar a reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, condenação por danos morais.[2]
 
Com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi anulado, determinando-se a remessa dos autos novamente ao Tribunal de origem para que a omissão seja sanada.
 
Caso queira consultar a íntegra da decisão clique aqui.

aryane@fortes.adv.br



[1] Apelação de nº 0022850-41.2012.8.26.0224 – 6ª Câmara de Direito Privado – Des. Relator: Percival Nogueira.

[2] Agravo em Recurso Especial de nº 799.470 – SP (2015/0251007-6) – Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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