08/01/2016
André Felipe Cabral de Andrade –
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 560, que, em resumo, impede a determinação de ordem de indisponibilidade de bens da pessoa que sofre execução de débitos tributários sem a prévia tentativa do órgão exequente, dentro do processo de execução fiscal, de tentar localizar bens por meio de tentativa penhora de ativos financeiros e de consulta oficial por meio de ofício aos órgãos de registros de imóveis e ao DETRAN. Veja-se o inteiro teor da súmula:
“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”
A ordem de indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, é uma medida que pode ser aplicada quando o devedor que já foi citado na execução fiscal não paga o débito e nem indica bens à penhora, e, ainda, dentro do processo de execução, não são encontrados bens penhoráveis no seu patrimônio. Na prática, essa ordem acarreta na possibilidade de se penhorar todo e qualquer bem que venha a integrar o patrimônio da pessoa executada.
É de se concordar que a medida citada acima é drástica, e onera de forma agressiva a pessoa que é supostamente devedora tributária. Todavia, em muitos casos, observava-se que os órgãos que fazem a cobrança de dívidas tributárias, com a sede de arrecadação que lhes é peculiar, tentavam obter a ordem de indisponibilidade de bens em juízo sem tomar o cuidado de realizar um número mínimo de diligências para tentar encontrar bens penhoráveis do executado.
Para evitar esse tipo de conduta temerária, nossos tribunais já vinham, há algum tempo, introduzindo critérios para que a ordem de indisponibilidade fosse concebida somente em último caso. A partir de então, muitos julgados estabeleceram que antes de ser decretada a ordem de indisponibilidade de bens, deve haver a comprovação dentro do processo de que o órgão exequente pesquisou por bens penhoráveis da pessoa executada perante órgãos oficiais, como os registros imobiliários e ao DETRAN, além da prévia tentativa de penhora de ativos financeiros.
A edição da Súmula com o texto aprovado é uma grande vitória para os contribuintes, pois da sua leitura não há margens para interpretação. O órgão exequente deve consultar dentro do processo o DETRAN e o registro de imóveis da circunscrição da pessoa executada, além de efetuar tentativa de penhora de ativos financeiros dentro do processo de execução antes de pleitear a ordem de indisponibilidade. Não se trata de uma opção; são os requisitos mínimos para que o ente exequente pleiteie a ordem.
A Súmula 560/STJ, portanto, dá força ao contribuinte, pois, na prática, ainda se encontram decisões que deferem o pedido de indisponibilidade de bens sem a observância dos requisitos mínimos. A tendência, num futuro próximo, é que esse entendimento ganhe ainda mais força em virtude das disposições do Código de Processo Civil de 2015, que deverá entrar em vigor em março deste ano, e dar uma relevância maior às Súmulas no ordenamento jurídico brasileiro.
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