11/01/2016
Estabelece o caput do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho que, se enquadra como empregador a empresa que "admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, aquele que não se inserir na referida definição, não poderá ser considerado empregador.
Ademais, dispõe o artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
III – Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (…)” (grifamos e negritamos)
Logo, analisados os dois dispositivos conjuntamente, tem-se que, somente haverá a constituição do fato gerador para pagamento das Contribuições Sindicais Patronais, quando não apenas as empresas integrarem determinada categoria econômica, mas que tenham necessariamente a condição de empregadoras, ou seja, que possuam empregados, conforme se verifica pela Ementa abaixo:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2013 RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO ACÓRDÃO Nº: 20131130646 PROCESSO Nº: 00002433820135020088 A28 ANO: 2013 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/10/2013 PARTES: RECORRENTE(S): Fator Empreendimentos e Partic LTDA SIND EMP SERV CONT EMP ASS P I P EST SP EMENTA: Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Arts. 578 e 580 da CLT. Requisitos cumulativos. Interpretação sistemática da CLT. Empresa sem empregados. Tributo indevido. O fato gerador da contribuição sindical patronal é a participação em determinada categoria econômica (CLT, 578) e a condição de empregador (CLT, 2º e 580, III). Empresa que prova não ter empregados. Devolução dos valores pagos. Devida. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso do Sindicato réu a que se nega provimento. (grifamos e sublinhamos).
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego interpretou o tema emitindo Nota Técnica nº 50/2005, com o seguinte teor:
“O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III). Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.” (grifamos e sublinhamos).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se recente julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. A divergência reside na interpretação do sujeito passivo da obrigação, à luz do disposto nos artigos 579 e 580 da CLT. O primeiro artigo define como sujeito passivo da contribuição sindical patronal todos aqueles que participem de determinada categoria econômica. Já o segundo, fixa a importância devida. Ao definir a importância devida, a lei usa o termo "empregador", deixando implícito que entidades empresariais que não empreguem pessoas não estão sujeitas à contribuição sindical. Vale dizer: os sindicatos existem como entes coletivos destinados à auto-composição de direitos trabalhistas, investidos essencialmente nas relações de conflito entre capital e trabalho. Não é função típica do sindicato intervir em questões alheias a este conflito. Em outras palavras, se a empresa se organiza de modo a congregar os próprios esforços dos sócios, sem necessidade de recorrer a relações de emprego, não há como exigir deste empresário o pagamento de contribuição sindical patronal. Neste sentido é a interpretação recente data pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. (TST, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 24/04/2014, 14ª Turma). (grifamos e negritamos)
É importante destacar, ainda, que o mesmo raciocínio também se aplica para a Contribuição Sindical Patronal Rural que está regulamentada, dentre outros dispositivos, pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação alterada pela Lei nº 9.701/98, o qual dispõe que:
“Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural” (grifamos e negritamos)
No que concerne a Holding, destaca-se que a mesma surgiu com a Lei nº 6.404/76, cujo artigo 2º, parágrafo terceiro, assim dispõe:
“A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
De acordo com os artigos 511 da CLT c/c artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, o enquadramento sindical deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa.
Contudo, mesmo nesta situação, a qualidade de empregadora é condição essencial para que a empresa (Holding) figure como agente passivo da cobrança da contribuição sindical, conforme inciso III, do artigo 580, da CLT, acima citado.
Nesse sentido é a Jurisprudência:
TIPO: ECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2015 RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES REVISOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ACÓRDÃO Nº: 20150157953 PROCESSO Nº: 00018665020145020041 A28 ANO: 2014 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/03/2015 PARTES: RECORRENTE(S): Clopay Acquisition Company Brasil LTDA. RECORRIDO(S): SESCON-SIND EMPR SERV CONTÁBEIS EMPRESAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – HOLDING – INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS – Não sendo as recorrentes empregadoras, não há que se cogitar na ocorrência de fato gerador a justificar a incidência da contribuição sindical pretendida, inexistindo a relação jurídica tributária entre os litigantes. (grifamos e sublinhamos).
Seguindo esta mesma linha de raciocínio também é a notícia extraída do sítio do TST, divulgada na data de 07/01/2016. Vejamos:
Sindicato não consegue receber contribuição sindical patronal de empresa considerada holding.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de entidades sindicais patronais contra decisão que isentou a Tamaris Administradora Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), do recolhimento da contribuição sindical patronal.
A Turma entendeu que a empresa atua como holding pura, sem empregados, e se baseou em reiteradas decisões do TST no sentido de que, nessa condição, ela não é obrigada a recolher o tributo.
Em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a Tamaris pediu a declaração da inexistência de relação jurídica com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessorias, Perícias, Informática e Pesquisas do Estado de SC (Sescon), a fim de suspender a cobrança da contribuição, prevista no artigo 578 da CLT. A empresa comprovou, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que nunca teve empregados e, assim, não se enquadraria no conceito de empregador do artigo 580 da CLT para fins de recolhimento do tributo.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança da contribuição sindical patronal e a existência de créditos indevidos das contribuições referentes aos exercícios de 2009 e 2010.
Contra a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom). Sustentaram que, constituída a empresa, esta passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados. O TRT, porém, manteve a sentença.
Holding pura
Ao analisar recursos das empresas ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho observou que a Tamaris é uma holding pura, dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades, executando suas atividades pela atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenhar atividades econômicas e, por isso, sem necessidade de contratar empregados. Segundo o relator, ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, como uma espécie de órgão desse agente econômico maior que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical.
Vieira de Mello Filho lembrou que o TST tem proferido reiteradas decisões no sentido de que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo. "Se as contribuições sindicais têm por finalidade viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, visa equilibrar as forças entre as classes patronal e de trabalhadores, fica difícil imaginar que as contribuições sejam devidas em hipóteses como a dos autos, em que a empresa não desempenha atividade específica no mercado e não possua empregados, inexistindo a correspondente categoria profissional", afirmou. "Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados
Processo: RR239683.2010.5.12.0019
Destarte, por todos os ângulos em que analise a questão, constata-se que a cobrança da Contribuição Sindical Patronal só será devida se o “devedor” ostentar a condição de empregador.
Eduardo Galvão Rosado
eduardo@fortes.adv.br
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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