15/01/2016
Tatiana Giovanelli de Almeida Souza –
Foi publicada a Lei Federal n° 13.254/16 que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que visa a regularização de bens e de recursos mantidos irregularmente no exterior pelos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, como forma de atrair ativos ao país em meio à atual crise econômica (acesse aqui o inteiro teor da Lei).
A chamada Lei de Repatriação oferece incentivos para quem declarar voluntariamente os recursos, bens ou direitos adquiridos de forma lícita até 31 de dezembro de 2014, mas não declarados ou declarados com alguma omissão ou incorreção essencial. Ao todo, o contribuinte deverá recolher 30% sobre o valor a ser regularizado (15% de imposto, mais 100% de multa sobre o valor do imposto), que será considerado acréscimo patrimonial – mesmo que em 31 de dezembro de 2014 não existisse saldo ou título de propriedade –, não sendo admitidas quaisquer deduções ou descontos de custo de aquisição. Estão isentos da referida multa de 100% os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 por pessoa.
Os ativos a serem regularizado devem ser avaliados pelo valor de mercado, conforme os parâmetros determinados pela Lei Federal n° 13.254/16, e convertidos em real pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014, ou seja, R$ 2,66. O valor do imposto e multa deverá ser pago à vista – a presidente Dilma Rousseff vetou a previsão do parcelamento do valor, que constava no projeto original da Lei.
Poderão aderir ao RERCT os residentes ou domiciliados no País que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Não poderão aderir os não residentes ou domiciliados no país na data base de 31 de dezembro de 2014, os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e seus familiares, e os sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal por um dos crimes listados no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal n° 13.254/16 (sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro etc.).
A adesão ao RERCT deverá ser feita no prazo de 210 dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da Receita Federal que regulamentará o RERCT, ainda a ser divulgado.
Além do perdão das multas pelo descumprimento das obrigações tributárias e acessórias decorrentes da não declaração dos bens e direitos mantidos no exterior, o RERCT prevê a extinção da punibilidade dos crimes relacionados ao assunto, como os de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e outros correlatos.
Para não perder as vantagens da adesão ao RERCT, o contribuinte deverá obedecer com a devida cautela as obrigações e requisitos formais previstos na norma, de modo a evitar sua exclusão do regime, que pode acarretar a exigência integral dos tributos, multas e juros incidentes sobre o valor expatriado, além das respectivas penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis.
tatiana@fortes.adv.br
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