O direito de greve.

15/01/2016

Por Denis Andreeta Mesquita

Denis Andreeta Mesquita –

O artigo 2º da Lei n. 7.783/1989 conceitua a greve como sendo a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
 
O direito constitucional de greve de nenhuma forma pode ser interpretado como falta grave passível de punição pelo empregador. Essa assertiva é extraída da Súmula 316, do Supremo Tribunal Federal:
 

Súmula 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.

 
Para que uma greve seja instaurada, por regra, deve ser precedida das seguintes obrigações, todas elas elencadas na Lei n. 7.783/1989: (i) existência de negociação frustrada dos direitos reivindicados – artigo 3º; (ii) notificação prévia de 48 horas da paralisação dos funcionários à empresa – artigo 3º, parágrafo único, e; (iii) assembleia geral com a presença dos empregados para deliberar positiva ou negativamente sobre a paralisação – artigo 4º. Caso ausente algumas dessas 03 (três) obrigatoriedades a greve será declarada abusiva. O Julgado abaixo transcrito ilustra muito bem a questão:
 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE. Embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, irrestrito e ilimitado o direito de greve. Ao contrário, devem ser observados os limites, pressupostos e requisitos legais para ser regular e não abusivamente exercido. In casu, desatendido o preceito legal estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.783/89, declara-se abusiva o greve. (TRT-1 – DC: 26046220125010000 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 14/09/2012,  Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21-09-2012)

 
Fortalecendo o requisito da “negociação frustrada” o Tribunal Superior do Trabalho através da SDC – Seção de Dissídios Coletivos, editou a Orientação Jurisprudencial n. 11:
 

11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA.  
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

 
Ultrapassada a verificação dos requisitos formais para a instauração da greve, passa-se a discorrer acerca dos seus efeitos sobre o contrato de trabalho.
 
O principal efeito da greve no contrato de trabalho reside na suspensão do contrato, inteligência do artigo 7º da Lei n. 7.783/1989:
 

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça de Trabalho. (negritei)

 
Por definição legal a suspensão do contrato de trabalho acarreta o não pagamento de salários. Vale dizer, não havendo prestação de serviços não há que se falar em pagamento (de salários).
 
Já, se as partes de comum acordo ajustarem o pagamento de salários durante o movimento paredista haverá a interrupção do contrato de trabalho.
 
Lado outro, inexistindo acordo entre as partes a Justiça do Trabalho decidirá sobre o não pagamento dos dias não trabalhados.
 
Enquanto perdurar a greve é vedado ao empregador rescindir os contratos de trabalho, bem como admitir empregados substitutos (parágrafo único do artigo 7º da Lei n. 7.783/1989), salvo na hipótese de contratação de serviços necessários para a manutenção de equipamentos e máquinas (parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 7.783/1989), ou, ainda, em caso de continuidade do movimento paredista após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (artigo 14º da Lei n. 7.783/1989).
 
Aos grevistas é assegurado (i) o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve, e; (ii) a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento – ambas obrigações estipuladas no artigo 6º da Lei invocada.
   
No caso de greve em serviços essenciais, tais como, mas não se limitando a (i) tratamento e abastecimento de água, (ii) produção e distribuição de energia elétrica, (iii) assistência médica e hospitalar, (iv) transporte coletivo, (v) captação de tratamento de esgoto e lixo, dentre outros, aplicam-se as regras expostas acima, exceto acerca da notificação prévia, que nesses casos deve ser feita com antecedência de 72 horas da paralisação (artigo 13º da Lei n. 7.783/1989 ) e da garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, entendendo-se como “necessidades inadiáveis da comunidade” aquelas que, não sendo atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 

denis@fortes.adv.br

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