Benefícios da Lei 7.418/85 ao empregador que oferece transporte por ônibus fretado.

11/02/2016

Por Thiago Albertin Gutierre

Thiago Albertin Gutierre –

O direito do empregado ao vale transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei n° 7.619/87, e constitui-se no benefício que o empregador antecipará ao empregado para uso efetivo em custos de deslocamento no percurso compreendido de sua residência ao trabalho e vice-versa.
 
Este é um beneficio obrigatório a ser dado a todo empregado que utilize transporte coletivo, não existindo determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale transporte.
 
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei em comento, a concessão do vale transporte autoriza o empregador a deduzir, mensalmente, do empregado que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, cabendo ao empregador o excedente da parcela referida.
 

Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência – trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
 
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

 
Contudo, não poderá o empregador descontar este percentual de 6% (seis por cento) sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados, como, por exemplo, horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade e insalubridade, prêmios, gratificações e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.
 
Outrossim, estará desobrigado de fornecer o vale transporte, o empregador que fornecer condução própria ou contratada para o empregado se deslocar de sua casa até o ambiente de trabalho e vice-versa.
 
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 8º da Lei n° 7.418/85, o empregador que fornece o transporte aos seus empregados através de ônibus fretado, também aproveitará os benefícios do parágrafo único do artigo 4º deste mesmo diploma legal, ou seja, poderá descontar do salário básico do empregado o percentual de até 6% (seis por cento), vejamos:
 
"Art. 8º – Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores."
 
O recente julgado em sede de Recurso de Revista, abaixo colacionado, proferido pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, onde é relatora a Ministra Kátia Magalhães Arruda, ilustra muito bem a questão:
 
"RECURSO DE REVISTA. VALE TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A Lei nº 7418/85 instituiu o vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. O art. 8º da referida lei assegura os benefícios da lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. Por conseguinte, se a reclamante era transportada de sua residência ao local de trabalho e vice-versa por ônibus fretado pela reclamada, a reclamada faz jus aos benefícios constantes da Lei nº 7.418, nos termos do art. 8º da referida lei, dentre os quais o de participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, de modo que o desconto efetuado no salário da reclamante a título de vale transporte não é ilícito. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR: 4679004320095090195, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)"
 
Vale lembrar que na hipótese do ônibus fretado, disponibilizado pelo empregador, não atender todo o percurso compreendido entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, haverá a obrigação do fornecimento de vale transporte proporcional ao percurso não atendido pelo transporte privado para finalizar a chegada do trabalhador a sua residência ou ao ambiente de trabalho.

tiagoalbertin@fortes.adv.br

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