Incide o IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio

11/02/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Brunno Guerra Rezende –

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 723651/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio.

Tendo em vista a sistemática da repercussão geral, deve-se ter em mente que o entendimento consolidado pela Corte Suprema há de ser observado pelo Poder Judiciário em ações judiciais que tratem do mesmo assunto – pelo menos 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário serão resolvidos.

No RE nº 723651, que motivou a decisão do Supremo, um contribuinte questionou decisão, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a cobrança do tributo na aquisição de um Cadillac.

É importante destacar, antes dos apontamentos referentes ao julgamento em questão, que o STF e o STJ entendiam pela não incidência do IPI quando da importação de veículos para uso próprio.

A posição sustentada pelo STJ fora estabelecida no REsp nº 1396488/SC: “É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não – cumulatividade.

Todavia, a Suprema Corte, em julgamento datado do último dia 03 de fevereiro, decidiu que incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.

Segundo a compreensão do Supremo, há incidência do IPI uma única vez, quando da ocorrência do desembaraço aduaneiro, não comportando, portanto, falar em bitributação.

Apesar de o Autor alegar que a tributação fere o princípio da não cumulatividade, interpretou o STF que a não existência de operação posterior, onde fosse possível ao importador fazer o abatimento do valor pago na importação, não autoriza a conclusão de que o tributo é indevido.

Também se pontuou o respeito ao princípio da isonomia, já que a decisão emanada pelo STF coloca em condições de igualdade tributária o fabricante nacional e o fornecedor estrangeiro, uma vez que o primeiro já era sujeito ao imposto em território nacional.

E, uma vez sedimentada a mudança de entendimento do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs a modulação dos efeitos da decisão, com o objetivo de impedir que a incidência do imposto atingisse as operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE, em respeito à segurança jurídica.

Quanto à modulação, a decisão foi negada por maioria de votos.

Assim, a decisão da Corte Suprema está apta a abranger as operações de importação realizadas antes do julgamento e aquelas efetuadas a partir da publicação do Acórdão.

Concluído o julgamento, fixou-se a tese: “Incide IPI na importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.”

brunnorezende@fortes.adv.br

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