Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Aryane Gomes Vieira Fernandes
Valor Econômico, Opinião Jurídica, 17/02/2016 (clique aqui)
A cédula de crédito bancário (CCB), atualmente disciplinada pela Lei nº 10.931/2004 (artigos 26 a 45), consiste em um título executivo extrajudicial emitido em favor de instituição financeira ou equiparada. Em relação ao atributo da circularidade, a CCB pode ser transmitida por endosso em preto, e por expressa previsão legal (Lei 10.931, artigo 29, parágrafo 1º), o endossatário pode exigir do devedor os juros e encargos previstos originalmente, ainda que não seja uma instituição financeira ou equiparada.
São comuns no mercado operações em que Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC's) adquirem CCB's de Bancos. Em tais casos, como previsto em lei, a taxa de juros devida pelo emitente ao FIDC é aquela pactuada originalmente. Entretanto, recentes decisões proferidas pela 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vêm negando essa possibilidade, decidindo de forma diametralmente oposta ao que dispõe a lei e causando certa apreensão (Apelações nº s 0001561-69.2011.8.26.0262, 1014277-53.2014.8.26.0506 e 1004179-18.2014.8.26.0309).
Em apertada síntese, tais decisões sustentam que (i) uma entidade não financeira não poderia exigir taxa de juros superior ao teto legal – o que é permitido apenas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional -, posto sujeita às limitações da Lei da Usura e do Código Civil; e que (ii) o artigo 192 da Constituição Federal reservou à Lei Complementar competência privativa para regular o sistema financeiro, e assim a disposição da lei ordinária, que autoriza a circulação da CCB a entidades de fora do sistema com manutenção das condições originárias, padeceria do vício da inconstitucionalidade.
Sob o prisma da justiça, tampouco nos parece defensável beneficiar o devedor com redução dos juros porque o crédito foi transmitido.
Em outras palavras, segundo tal entendimento, Fundos e entidades de fora do sistema financeiro não podem cobrar dos emitentes de CCB's as taxas originalmente negociadas com os bancos, estando limitados a 1% a.m. Na prática, caso afinal confirmadas, tais decisões restringirão as negociações com CCB's apenas ao âmbito do mercado financeiro, fazendo cessar importante linha de operações.
Conquanto plena de juridicidade a afirmação sobre a impossibilidade de cobrança de juros, fora do sistema financeiro, acima dos limites da Lei da Usura e do Código Civil (1% a.m.), é da lei a exceção para os endossatários de CCB's.
Por outro lado, a disposição constitucional que impõe a regulação do Sistema Financeiro Nacional por lei complementar, obviamente não diz com detalhes interpessoais das relações (bilaterais) dos agentes, que estão submetidos às regras do direito privado tipicamente disciplinadas pela legislação ordinária. A competência privativa da lei complementar diz com os aspectos estruturais do sistema, e só assim nos parece possa ser interpretado o artigo 192 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Lei 4.595/1964 foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar, justamente porque estrutura o Sistema Financeiro Nacional. Sustentar o contrário implica dizer, por imperativo de ordem lógica, que toda a legislação infraconstitucional, que de longa data trata da matéria, padeceria do mesmo vício de inconstitucionalidade aludido naquelas decisões.
Como é cediço, as instituições financeiras não se submetem às disposições limitativas da cobrança de juros, matéria há muito sumulada pelo STF. E quando uma CCB, emitida originalmente em favor de uma instituição financeira, é cedida ou parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, e implica sua violação direta. Sob o prisma da justiça, tampouco nos parece defensável beneficiar o devedor com uma redução dos juros simplesmente porque o crédito foi transmitido, o que gera locupletamento.
Sem embargo da superação da ideia do juiz como mero "bouche de la loi", a função interpretativa que lhe cabe em nosso sistema constitucional não autoriza interpretações criativas, que impliquem violação do comando normativo resultante de legítimo processo legislativo.
O princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II) é sustentáculo do Estado Democrático de Direito, e sua violação, por uma das maiores cortes de justiça do país, é preocupante. Enquanto a matéria não for pacificada, haverá insegurança jurídica, reforçando a necessidade de medidas mitigatórias do risco de novas interferências. Oxalá possa nossa Justiça restabelecer com brevidade a racionalidade nessa importante questão.
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