30/03/2016
Considerando a vigência do novo Código de Processo Civil a partir de 18/03/2016 e a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se sobre a matéria, ainda que de forma não exaustiva, o Pleno do TST decidiu editar a Instrução Normativa já citada, objetivando transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e aos órgãos da Justiça do Trabalho.
Nesse artigo abordaremos as principais questões trazidas na Instrução Normativa n. 39/2016.
Inicialmente e como premissa básica não houve a revogação dos artigos 769 e 889 da CLT pelo novo Código de Processo Civil. Com efeito, em caso de omissão da CLT, exceto naquilo em que for incompatível, aplica-se o direito processual comum (CPC) ao direito do trabalho – inteligência do artigo 769 da CLT. Aos trâmites e incidentes do processo de execução, naquilo em que não contravierem a CLT, utiliza-se as normas que regem os processos dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, à luz do artigo 889, da CLT.
Portanto, nada mudou a despeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (novo) ao processo do trabalho.
Dentre as questões trazidas na instrução normativa iniciaremos esta exposição com a:
“distribuição dinâmica do ônus da prova” capitulada nos § 1º e 2º do artigo 373
Nos casos previstos nos § 1º (diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de se desvencilhar do encargo probatório ou da maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário), poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada concedendo à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Já o § 2º disciplina que a decisão de atribuição diversa do ônus da prova, em hipótese nenhuma poderá gerar uma situação de desincumbência impossível ou excessivamente difícil.
Diante da hipossuficiência do trabalhador aliado a obrigação legal de guarda de documentos pelo empregador, é de rigor concluir-se que haverá inúmeras hipóteses de inversão do ônus da prova, com a transferência de responsabilidade para as empresas, para a prova de fato contrário. Se muitos operadores do direito já entendem que a Justiça do Trabalho é protecionista, com a aplicação do artigo § 1º, do artigo 373, do novo CPC ao processo trabalho a tendência é de que aumente este entendimento.
“fundamentação da sentença” artigo 489
A Constituição Federal de 1998, no inciso IX, do artigo 93, já determinava, de forma direta, que todos os julgamentos devem ser fundamentados. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no artigo 489, foi repisada tal obrigatoriedade, inclusive com um rol expresso de hipóteses.
Assim, de acordo com esta disposição legal, não se considerará fundamentada a decisão que (i) se limitar a indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (iv) deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e; (vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Em nosso sentir, essa será uma das alterações mais profundas no processo do trabalho, mormente para os Magistrados que doravante deverão, respeitando as obrigatoriedades colocadas no parágrafo acima, fundamentar as suas decisões, vedando, por consequência lógica, julgamentos baseados em impressões pessoais, cometendo arbitrariedades.
“responsabilidade patrimonial” – artigos 789 a 796
O § 4º, do artigo 795, do novo Código de Processo Civil disciplina que para a desconsideração da personalidade jurídica se faz obrigatória a instauração de incidente próprio – melhor explicado no artigo 133, do mesmo diploma legal.
Possuindo processo e procedimento próprio e com respeito as garantias constitucionais, o objetivo do legislador foi garantir mais segurança jurídica e transparência nas decisões. Ao caso e como exemplo tem-se que os sócios serão citados do incidente e terão a faculdade de apresentar defesa contra as suas inclusões no polo passivo.
Em complemento, a Instrução Normativa n. 39/2016, determina, ainda, ser assegurado ao juiz do trabalho a iniciativa de instauração do incidente em fase de execução (artigo 878, da CLT).
Além disso, haverá a suspensão do processo principal até a decisão do processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 134, § 3º, do novo código).
Sem sombra de dúvidas esta é a questão mais polêmica e que ensejará maiores reflexões sobre a sua aplicação, notadamente pela celeridade e simplicidade que norteiam o processo do trabalho.
Em nosso entendimento essas serão as alterações mais sentidas e discutidas na seara trabalhista.
Outrossim, salientamos que a Instrução Normativa n. 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, que entrou em vigor no dia 17/03/2016 não exauriu todas as mudanças trazidas com o novo Código de Processo Civil. Em linhas gerais: “O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.” (citação: Ministro João Oreste Dalazen – Coordenador da Comissão de Ministros)
Clique aqui para ler a Instrução Normativa na íntegra.
Denis Andreeta Mesquita
denis@fortes.adv.br
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