Patricia Costa Agi Couto –
Diante da controvérsia repetitiva acerca do prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais que versem sobre a matéria, a fim de que se defina se o prazo em questão é de cinco ou de dez anos.
A decisão foi proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº 1.483.930-DF, interposto em face de acórdão assim ementado:
"DIREITO CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO.
I – É obrigação do condômino concorrer para as despesas comuns e arcar com o pagamento da sua cota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, ainda que constituído em loteamento irregular.
II – No caso de inadimplemento do pagamento de taxas condominiais, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
III – Negou-se provimento ao recurso."
Referido acórdão assim dispôs:
"O réu sustenta que o prazo prescricional é de cinco anos.
Em se tratando de cobrança de taxa condominial, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses específicas.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (…)"
Nos termos da decisão proferida, os Tribunais de Justiça e Regionais Federais serão oficiados para que suspendam a tramitação dos processos pendentes que versem sobre a matéria, até que se decida o Recurso Especial em referência, selecionado como representativo da controvérsia.
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
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