Fernanda Elissa de Carvalho Awada e Gabriela de Andrade Coelho Terini

O novo Código de Processo Civil trouxe significativas mudanças no que se refere aos prazos processuais. Dentre as principais mudanças, destacamos:

(i) para a quase a totalidade dos diversos recursos se estabeleceu o prazo único de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo para interposição continua sendo de 5 (cinco) dias;

(ii) da mesma forma, o prazo para contestação foi uniformizado em 15 (quinze) dias, com exceção do prazo para contestar o pedido de restauração de autos, que é de 05 (cinco) dias;

(iii) a contagem do prazo em dobro para réus com diferentes procuradores não se aplica aos processos digitais;

(iv) o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;

(v) é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Nos parece que a mais relevante alteração tenha sido aquela que determinou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos. Quanto a essa nova forma de contagem do prazo processual, todavia, há que se fazer algumas ressalvas:

(i) a Nota Técnica 01/2016, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, definiu que essa forma de contagem não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis;

(ii) também o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que essa novel forma de contagem dos prazos processuais não será aplicada nos processos trabalhistas.

Além disso, segundo disposição expressa do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem em dias úteis somente se aplica aos prazos (i) fixados em dias; (ii) processuais.  Neste sentido, essa forma de contagem não se aplica, em princípio, aos prazos pré processuais, como o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança, nem aos prazos fixados em meses ou horas.

Finalmente, embora não exista unanimidade sobre a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil (prazo de 15 dias para pagamento no cumprimento de sentença), há entendimentos no sentido de que se trata de prazo material, dirigido à parte, e que, portanto, não deve ser contado em dias úteis, assim como aquele previsto no artigo 829 do mesmo Código (prazo de 03 dias para pagamento na execução por quantia certa).


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