Prazo para consolidação dos débitos previdenciários parcelados no REFIS da Copa será aberto em junho.

28/04/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

André Felipe Cabral de Andrade –

A Receita Federal conferirá prazo para que as pessoas que parcelaram débitos previdenciários com base na Lei n. 12.996/14, chamada de “REFIS da Copa”, realizem a fase de consolidação do parcelamento, conforme Portaria Cojunta PGFN/RFB 550/16. O prazo se estenderá do dia 7 de junho de 2016 até as 23h59 do dia 24 de junho de 2016. Em resumo, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 550/16 estabelece o seguinte:
 

  1. a consolidação deverá ser feita exclusivamente por meio do site da PGFN ou da RFB;
  2. o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e de juros, se o caso.
  3. o contribuinte que decidiu realizar o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas e de juros, se o caso.
  4. a quitação de todas as parcelas anteriores à consolidação é imprescindível, pois do contrário, a consolidação será indeferida.

O contribuinte que utilizou os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, deve fazer a indicação do correspondente aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. O contribuinte que se utilizou dessa modalidade de pagamento também deverá realizar a baixa na escrituração fiscal, a ser realizada na seguinte ordem:
 

  1. para a base de cálculo negativa de CSLL: (i) decorrentes de atividade geral, e (ii) decorrentes da atividade rural.
  2. para os montantes de prejuízo fiscal: (i) decorrentes de prejuízo não operacional; (ii) decorrentes de prejuízo da atividade geral, (iii) decorrentes de prejuízo de atividade rural de 1986 até 1990; e (iv) decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1991.

A Receita Federal deve comunicar os contribuintes que fizeram adesão ao parcelamento sobre a fase de consolidação por e-mail.

andre@fortes.adv.br
 

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