Rescisão antecipada do contrato de experiência

28/04/2016

Por Eduardo Galvão Rosado

Eduardo Galvão Rosado –

A rescisão antecipada do contrato de experiência está regulada pelos artigos 479 e 480 da CLT, in verbis:
 

“Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
 
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
 
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.” (sublinhamos).

 

Pela análise da redação do artigo 480, verifica-se que a mesma estipula o dever do empregado indenizar o empregador pelos prejuízos causados quando da rescisão antecipada (independentemente de existir previsão contratual expressa neste sentido). Todavia, os referidos prejuízos deverão ser comprovados.
 
Nesse sentido é a Jurisprudência:

"CONTRATO A PRAZO. RESCISÃO ANTECIPADA. CONSEQUÊNCIAS. Os artigos 479 e 480 da CLT dão tratamento diferenciado a empregado e empregador quanto ao rompimento antecipado do contrato a prazo. Quando a iniciativa é do empregador, a indenização é fixada. Quando é do empregado, apenas o limite é estabelecido, o que impõe a necessidade de quantificar os prejuízos, cabendo ao empregador provar a perda sofrida com a ruptura contratual antecipada pelo obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região, 02075-2011-008-10-00-2 RO, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, Julgado em: 12/09/2012, Publicado em: 28/09/2012 no DEJT (sublinhamos).
Contrato de experiência. Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregado. Prejuízos não comprovados pelo empregador (CLT, art. 480). Indenização indevida. ACÓRDÃO Nº: 20110825742 . PROCESSO Nº: 01302006320105020067 ANO: 2011 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/07/2011 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELA EMPREGADA. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. A indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre unicamente da rescisão contratual por iniciativa do empregado, havendo necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, por expressa disposição do aludido artigo da lei. Ausente prova de efetivo prejuízo ao empregador, não subsiste o dever de reparação. (TRT-4 – RO: 00001596220125040461 RS 0000159-62.2012.5.04.0461, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 06/02/2013,  Vara do Trabalho de Vacaria)" (sublinhamos).

Entretanto, nos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada é devido o aviso prévio de – no mínimo – 30 (trinta) dias pela parte que rescindir o contrato. Assim dispõe o artigo 481 da CLT:
 
“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
 
Seguindo esta mesma linha de raciocínio é a Jurisprudência abaixo:
 
"CONTRATO A TERMO. DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. Havendo cláusula contratual expressa no sentido de assegurar às partes o direito recíproco de rescisão antecipada, a demissão da reclamante é circunstância que afasta o direito do empregador à indenização pelos prejuízos que deste fato lhe resultarem (inteligência dos artigos 480 e 481 da CLT). (TRT-3 – RO: 01582201313903005 0001582-46.2013.5.03.0139, Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2015)" (sublinhamos).

Em suma:
 

  1. Se o contrato de experiência for rescindido antecipadamente pelo empregado, a empresa fará jus a receber indenização pelos prejuízos sofridos (desde que estes sejam devidamente comprovados);
  1. A referida indenização devida ao empregador deverá, entretanto, ser limitada a mesma quantia que, em situação inversa, seria paga em favor do empregado;
  1. Para aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT, a Jurisprudência majoritária não exige previsão contratual expressa; e,
  1. Com relação a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada a mesma deve vir expressa em contrato para ter validade.

eduardo@fortes.adv.br

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