Priscila Garcia Secani –
O contribuinte que, devidamente citado em ação de execução fiscal, não pagar o débito nem oferecer bens em garantia, está sujeito a sofrer a chamada indisponibilidade de bens e direitos, prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Dado o caráter extremo da indisponibilidade (a ordem do juiz torna indisponíveis, por exemplo, todas as contas bancárias, veículos e imóveis do contribuinte), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fisco deve primeiro exaurir as tentativas de penhora perante o Banco Central, Detran e cartórios de registros de imóveis, e só depois disso que o juiz estará autorizado a deferir a ordem de indisponibilidade.
Esse é o entendimento consolidado na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional:
“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”
Preenchidos os requisitos e autorizada judicialmente, as limitações que se impõe à indisponibilidade de bens dizem respeito ao valor do crédito, a fim de evitar danos decorrentes de excesso e a impossibilidade de recair sobre bens e quantias impenhoráveis.
Outro instrumento à disposição da Fazenda para viabilizar a indisponibilidade de bens do devedor é a Medida Cautelar Fiscal prevista na Lei Federal n. 8.397/92 que pode ser proposta, essencialmente, se o crédito já estiver constituído e o devedor praticar atos que visam à dilapidação do patrimônio, dificultando a satisfação do crédito.
Como visa a assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário, a medida cautelar fiscal pode ser intentada antes da execução fiscal e terá caráter preparatório ou depois, de forma incidental, atendendo à coletividade de execuções.
Qualquer que seja a forma, os efeitos da decretação da indisponibilidade são drásticos e abrangerá todo e qualquer bem e direito até o limite do crédito tributário. A decisão será comunicada aos “órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais”, o que inclui Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, incorrendo, inclusive, averbação na matrícula de imóveis.
Assim, uma vez decretada da indisponibilidade, a contestação a princípio limita-se a eventual excesso de valor, ter recaído contra bens impenhoráveis ou informalidades, o que torna a oferta de bens à penhora a principal maneira de evitar a indisponibilidade de bens e direitos.
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