Da nova regra da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil.

09/05/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Andre Bruno de Lins e Silva –

O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em março deste ano, trouxe à baila questão controversa sobre o acesso ao patrimônio dos sócios e administradores de sociedade executada em casos de execução de dívidas.

Como é cediço, tal condição é denominada desconsideração da personalidade jurídica e é, de forma resumida, uma forma de ver os sócios ou administradores responsabilizados por dívidas da sociedade em razão de terem utilizado a empresa de forma fraudulenta para praticar um ato ilícito. Em ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio pessoal dos que integram o quadro societário da pessoa jurídica responderá pelas obrigações contraídas.

Consoante se observa no novo Codex, a partir de agora deverá ser observado um rito para a concessão do instituto de origem inglesa da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive trazendo a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Tal procedimento veio preencher uma lacuna que existia no antigo código processual, criando um rito para a desconsideração. Acreditamos, sem embargo, que os juízes, quando alertados para situações de fraude manifesta, poderão flexibilizar o comando legal. Nesse sentido, destaca-se que no Novo CPC os arts. 133 a 137 do Capítulo IV trazem a previsão expressa de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por exemplo, o sócio ser citado para manifestar-se sobre eventual pedido da parte contrária (art. 135).

Assim, salienta-se que tal incidente foi trazido como forma de garantir mais segurança jurídica, bem como para prevenir a ocorrência de tumulto na vida dos sócios e administradores de empresas, embora acreditemos que, em casos de fraude manifesta, será possível a desconsideração sem prévia ciência do devedor que manifestamente estiver manipulando formas jurídicas como forma de se esquivar ao pagamento de dívidas.

Nesse sentido, é importante frisar que ainda é possível a concessão de liminar inaudita altera pars – sem a oitiva do sócio ou administrador – nos casos de urgência comprovada da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz nesses casos não foi privado do princípio do poder geral de cautela em razão da necessidade de resolução útil do processo.

Tal viabilidade liminar é possível uma vez que aquilo que objetiva o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é a questão material da lei e não a processual. Desta forma, verifica-se que não serão alterados os motivos que levam à concessão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Não obstante, imperioso destacar a novidade trazida pelo Codex no que tange à desconsideração da personalidade jurídica inversa. Trata-se de modalidade na qual o sócio comete ato objetivando fraude com desvio de finalidade ao invés da própria administração da empresa.

Assim, em ocorrendo o previsto no parágrafo anterior aplica-se a forma invertida do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Diante todo o exposto, nota-se que o Novo Código de Processo Civil se apoiou na questão da segurança jurídica de forma razoável. No entanto, vamos nos atentar para as decisões nos processos cíveis, tributários e trabalhistas daqui por diante para que possamos concluir se a balança ficará mais pendente para o lado da razoabilidade do que para o lado da celeridade.

andrebruno@fortes.adv.br

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