Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver registro anterior nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais

09/05/2016

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Rosana da Silva Antunes –

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, foi definida a tese acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para os casos em que o indivíduo já possui registro anterior nos órgãos de proteção ao crédito.

O entendimento do STJ foi o de que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, será garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação, mas não o direito de receber valores a título de indenização por danos morais.

Segundo a maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ, que apreciou o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.386.424/MG, o entendimento foi de que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ, que assim dispõe:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores”.

Deste modo, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), foi firmada a seguinte tese: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385”.

A decisão proferida no referido recurso repetitivo, que terá o acórdão lavrado pela ministra Maria Isabel Gallotti em breve, deverá embasar julgamentos em processos semelhantes em trâmite perante os Tribunais brasileiros.

rosana@fortes.adv.br

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.