Da readmissão. Do risco de unicidade contratual.

10/05/2016

Por Eduardo Galvão Rosado

Eduardo Galvão Rosado –
 
Por unicidade ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo.
 
Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado (vide artigo 2º).
 
Em tais casos, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a consequente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único (vide artigos 452 e 453, ambos da CLT).
 
A norma, no entanto, traz 03 (três) exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade:
 

  1. demissão por justa causa;
  2. recebimento de indenização legal (FGTS); e,
  3. aposentadoria espontânea.

 
É importante destacar, ainda, que com o cancelamento da Súmula nº 20 do TST (que previa: “Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido”), a unicidade só será reconhecida se ficar comprovado que não houve interrupção na prestação de serviços.
 
Nesse sentido é a Jurisprudência:
  
"TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2010 RELATOR(A): ANTERO ARANTES MARTINS REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ACÓRDÃO Nº:  20100775084 PROCESSO Nº: 00839-2008-032-02-00-7 ANO: 2008 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2010 PARTES: RECORRENTE(S): DOMINGOS DE SOUZA RECORRIDO(S): VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA EMENTA: Unicidade contratual. Prova. A simples readmissão do empregado meses após o desligamento do primeiro contrato de trabalho não faz presumir unicidade contratual. É necessária a prova de que houve trabalho sem solução de continuidade entre o término do primeiro contrato de trabalho e o início do segundo contrato de trabalho. Ausente tal prova impossível o reconhecimento da unicidade contratual. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento."
 
Contudo, do término de um contrato a prazo determinado para que a empresa possa recontratar o empregado para fazer novo contrato a prazo determinado deverá aguardar o prazo de 06 (seis) meses. Assim prevê o artigo 452 da CLT:
 
“Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”
 
Em suma:
 

  1. Existem dois prazos que – por cautela – devem ser respeitados (para se evitar a unicidade contratual): (a) 90 dias para rescisão de contrato por prazo indeterminado; e (b) 06 meses para contratos por prazo determinado;

 

  1. Se o empregado, quando da extinção contratual, recebeu corretamente todas as suas verbas rescisórias, bem como a multa do FGTS, não há que se falar em unicidade; e,

 

  1. Em qualquer das hipóteses, o risco não será evitado se o empregado – embora demitido – prosseguir laborando para o mesmo empregador (e/ou outras empresas do grupo).

eduardo@fortes.adv.br

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