NCPC/2015 simplifica procedimento cautelar e adiciona a tutela de evidência

10/05/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Marina Furquim –

A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil de 2015 reúne três técnicas processuais de tutela provisória que correspondem, em regra, a incidente do processo e não a processos autônomos ou distintos. São elas: a tutela cautelar, a tutela antecipada e a tutela de evidência.

Assim, a antiga divisão do processo em principal e cautelar não mais subsiste no NCPC/2015, o que contribui para a simplificação do procedimento, podendo o referido incidente processual ser suscitado por meio de petição avulsa ou na própria petição inicial (art. 294, parágrafo único[1]).

O objetivo em comum das tutelas provisórias é combater os riscos de injustiça ou dano, derivados da espera pelo deslinde final do conflito levado à tutela jurisdicional.

A grande novidade do NPCP/2015 foi a adição da tutela de evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas sim, o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, não poderá usufruí-lo diante da resistência da parte contrária, deferindo-lhe a tutela satisfativa imediata e imputando a responsabilidade de aguardar os efeitos definitivos da tutela àquele que se acha em situação incerta quanto à prestação jurisdicional.

A principal mudança ocorrida nas tutelas provisórias foi o objetivo da tutela de evidência em adequar o processo, distribuindo de forma igualitária o ônus da espera do tempo para ver satisfeita a sua pretensão.

Prevalece, nesse segmento de tutela provisória, a proteção de direitos como objetivo principal, tendo-se em mira não mais o afastamento do perigo de dano gerado pela demora do processo, mas eliminar a injustiça de manter insatisfeito um direito subjetivo que merece tutela jurisdicional.

A conexão entre as tutelas de urgência e tutela de evidência só pode ser buscada no tocante ao fumus boni iuris, que significa um indício de que o direito pleiteado de fato existe, que com intensidade variada se encontra nos pressupostos de todas as medidas que o NCPC/2015 qualifica como tutelas provisórias.

Quando pensamos em tutela de evidência, remetemos a ideia a um direito suficientemente provado, de modo que a respectiva proteção judicial possa ser concedida de imediato. Entretanto, tal situação não se confunde com o julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la de modo definitivo (art. 355[2]). A intenção do NCPC/2015 foi de que tanto as tutelas de urgência como as tutelas de evidência, pudessem ser prestadas em procedimentos e requisitos comuns.

Apesar dos fins perseguidos pelas três tutelas serem distintos, todas conservam o estabelecimento de uma uniformidade procedimental.

Por fim, importante destacar a unificação das tutelas de urgência com a flexibilização do procedimento cautelar ou antecipatório, que em casos de pedidos cautelares, verificada pelo juiz sua natureza antecipada (art. 305, parágrafo único[3]), aplicará o disposto no art. 303[4], que trata da tutela satisfativa antecedente.

marinafurquim@fortes.adv.br

 


[1] Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

[3] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e se fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

[4] Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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