Fabrício Salema Faustino –
Desde 17 de março de 2016 a União Federal passou a aceitar imóveis dos contribuintes como forma de pagamento das suas dívidas tributárias inscritas em dívida ativa (exceto aquelas referentes ao Simples Nacional), regulamentando uma previsão existente desde 2001.
Para sua efetivação, a Lei n. 13.259 determinou que tais imóveis estejam livres de qualquer ônus (não esteja penhorado, por exemplo), e que seja realizada uma prévia avaliação de mercado para estipulação do seu preço comercial.
Não foram atribuídos descontos para pagamento do débito, mantendo-se a exigência dos juros, multa e encargos legais. Previu a lei, ainda, que caso o preço do imóvel não quite integralmente a dívida, o contribuinte poderá complementar a diferença com dinheiro.
Embora se trate de uma medida vantajosa para os contribuintes no sentido de aumentar as suas possibilidades para pagamento de uma dívida tributária federal, é importante fazer uma avaliação cautelosa da sua utilização, pois o débito é exigido integralmente (sem qualquer desconto) e, quando estiver em discussão judicial, o devedor ainda deverá assumir as custas processuais e os honorários do advogado da União Federal.
Outros custos eventualmente incidentes nesta operação, e que a lei nada disse a respeito, seria o imposto da transmissão do bem imóvel e os encargos notariais para efetivação dos registros necessários.
Trata-se, portanto, de mais uma medida que visa a incrementar o caixa do Governo, seja com a redução dos custos para cobrança dos seus devedores, seja com a aquisição de novas propriedades.
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