16/06/2016
Por Mohamad Fahad Hassan
Em recente decisão proferida em processo patrocinado por Teixeira Fortes Advogados, STJ dá provimento a Recurso Especial, reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e restabelece a exigibilidade de duplicata mercantil mesmo tendo havido devolução da mercadoria pelo sacado.
Para entender o caso, o sacado de uma duplicata mercantil, protestado pela empresa de factoring, moveu ação declaratória de inexigibilidade de crédito em face da sacadora do título e da empresa de fomento mercantil, alegando que as mercadorias adquiridas do sacador do título, que deram origem ao saque da duplicata, haviam sido devolvidas, e que, portanto, não tinha ele sacado obrigação pelo pagamento.
O processo foi julgado procedente em primeira instância sob o fundamento de que a operação celebrada entre a cedente (faturizada – sacadora do título) e a cessionária (faturizadora – factoring) não goza da proteção do direito cambiário, que prevê a inoponibilidade das exceções pessoais frente ao terceiro de boa fé (artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra), e se caracteriza como mera cessão de crédito, e que nesse caso o devedor conserva o direito de opor ao cessionário as exceções e objeções ao pagamento do título (art. 294 do Código Civil).
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pelo mesmo fundamento:
“Incontroverso que houve o desfazimento do negócio e a devolução da mercadoria. Alega a recorrente que é terceiro de boa-fé, a quem não podem ser opostas exceções pessoais, já que o título lhe foi endossado.
Não merece amparo a inconformidade.
Com efeito, em operação de factoring , não há endosso, mas cessão de crédito. é este o entendimento desta Corte:
[…]
Se houve cessão de crédito, é plenamente viável a oponibilidade das exceções pessoais frente ao cessionário pela autora, sacada da duplicata”
Entretanto, submetido o caso à apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça, via Recurso Especial 1.337.224 interposto em favor da empresa de factoring, a decisão foi reformada, conforme Ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.224 – RS (2012/0162829-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL DIREITO CAMBIÁRIO. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO CAMBIÁRIO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Segundo Decisão da lavra de S. Exa. o Ministro Luis Felipe Salomão, a empresa de factoring não pode ter seu direito de crédito afetado pelo posterior acordo celebrado entre o sacador e o sacado do título, depois da transferência do crédito e depois de feita regular comunicação do endosso ao devedor.
Para o Ministro, as regras de direito cambiário, dentre elas a do endosso e da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário, são perfeitamente aplicáveis às operações de fomento mercantil, não havendo fundamento juridico para se dar tratamento diferenciado ou restringir direitos da endossatária dessa espécie de negócio, porque representaria verdadeira ofensa à Lei. Para ver a íntegra da decisão clique aqui.
A nosso ver, a posição do STJ representa não apenas uma vitória mas sobretudo um alento às empresas de factoring e aos fundos de investimentos, porque restabelece a segurança jurídica do endossatário em relação a créditos legitimamente adquiridos, com inequívoco conhecimento do devedor, e afasta em definitivo posicionamentos equivocados como aquele manifestado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, de que teria o devedor de uma cambial direito inderrogável de se opor ao endossatário.
Mohamad Fahad Hassan
(mohamad@fortes.adv.br)
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