Brasil ratifica acordo junto à OCDE e Convenção Mútua Administrativa em Assuntos Tributários surtirá efeitos a partir de 01.10.2016.

17/06/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Priscila Garcia Secani –

I. Introdução.  

Em 03 de novembro 2011, o Brasil firmou a “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários emendada pelo Protocolo de 01 de junho de 2010”, comprometendo-se em promover a cooperação em matéria fiscal com o intercâmbio de informações entre autoridades tributárias necessárias à comprovação de ilícitos tributários, coibir a subtração de recursos do Poder Público com a intensificação do combate à fraude, evasão e redução de planejamento fiscal agressivo.

Destaca-se que a Convenção foi firmada pelos Ministros da Fazenda e Relações Exteriores, que recomendaram à Presidência da República que apresentasse duas reservas quais sejam: (a) cobrança de crédito tributário no exterior, vez que tal cobrança não representaria efeito substancial na arrecadação e poderia ser considerada afronta à legislação interna (artigos 11 a 16 da Convenção); e (b) notificações de documentos que gerariam ônus ao Brasil (artigo 17).

Além disso, citados Ministros mencionam a necessidade de duas declarações individuais a saber: (i) que o Imposto de Renda seja o único tributo abrangido pela Convenção (Anexo A); e (ii) que seja indicado o Secretário da Receita Federal do Brasil ou pessoa por ele indicada como autoridade competente para a troca de informações.

Visando à introdução da norma no ordenamento jurídico pátrio, a convenção foi submetida ao Congresso Nacional conforme determinam os artigos 84, inciso VIII e 49, inciso I, ambos da Constituição Federal a seguir transcritos:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”

Diante disso, em 15 de abril de 2016 foi publicado o Decreto Legislativo nº 105 do Congresso Nacional, o qual aprovou o texto da Convenção firmada, tendo sido depositada a ratificação do acordo junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico em 01.06.2016, surtindo efeitos no Brasil a partir de 01.10.2016.

II. Países participantes.

A priori, referida Convenção foi assinada entre os países do Conselho da Europa, formado por todos os países do continente europeu, exceto Cazaquistão, Bielorrussia e Vaticano, bem como os integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que conta com cerca de 50 países.

Posteriormente, por intermédio do Protocolo de 01 de julho de 2010 foi permitida a adesão dos Países integrantes do G20 à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários, tendo sido assinado pelo Brasil em novembro de 2011 e ratificado em junho de 2016, com efeitos a partir de 01.10.2016.

III. Teor da Convenção.

O Capítulo I trata do escopo da Convenção e descreve o objeto, pessoas e impostos abrangidos.

Como objeto, em síntese, menciona a troca de informações, incluindo exames simultâneos e participação em exames fiscais, a assistência na recuperação, incluindo medidas de preservação e a entrega de documentos. Entre as pessoas afetadas estão os residentes e cidadãos de qualquer estado Parte.

No que diz respeito aos impostos, estão contidos o imposto de renda e ganho de capital, imposto sobre riquezas líquidas, contribuições para seguridade social, imposto sobre herança e doação (ITCMD), imposto sobre a propriedade imobiliária (IPTU e ITR), imposto sobre consumo, produtos e serviços (IPI, ICMS, ISSQN), imposto incidente sobre veículos (IPVA). Estão excluídos os tributos alfandegários.

Neste ponto, cabe recordar a recomendação dos Ministros envolvidos na assinatura da Convenção para que apenas o Imposto de Renda esteja abrangido pela Convenção.

O Capítulo II traz algumas definições para a aplicação da Convenção, tais como estado solicitante, estado solicitado, imposto, autoridade competente, cidadãos, entre outros.

Já o Capítulo III dispõe acerca das formas de assistência, dispondo que as informações devem ser relevantes para a administração ou cumprimento da lei doméstica que são:

  1. Troca de informações a pedido – o estado solicitante requer ao estado solicitado as informações. Se as informações dos arquivos fiscais forem insuficientes, o estado solicitado tomará as medidas para envio do quanto requerido;
  2. Troca automática de informações – acordo mútuo disporá acerca dos para que as partes troquem informações;
  3. Troca espontânea de informações – uma parte enviará a outra, sem pedido prévio, informações de que tenha conhecimento, (a) se houver elementos que suponham a perda de imposto; (b) redução ou isenção do imposto que incorra em aumento de imposto a outra parte; (c) acordo entre pessoas de dois ou mais Países que resulte redução de impostos em um ou mais Países, (d) elementos que suponham a transferência artificial de lucros em grupo econômico; (e) informações relevantes ao imposto.
  4. Exames fiscais simultâneos – cada Parte decidirá se deseja participar de acordos para examinar, simultaneamente, cada uma em seu próprio território, assuntos fiscais de uma ou mais pessoas em que possam ter interesse comum ou correlacionado, com vistas a trocar quaisquer informações relevantes que assim obtiverem.
  5. Exames Fiscais no Exterior – A pedido da autoridade competente do Estado solicitante, a autoridade competente do Estado solicitado pode permitir que representantes da autoridade competente do Estado solicitante estejam presentes na parte apropriada de um exame fiscal no Estado solicitado que informará data e local e decidirá sobre as condutas nos exames.

A pedido do Estado solicitante, o Estado solicitado tomará as medidas necessárias para recuperar reclamações fiscais como se suas próprias fossem. Se a reclamação for contra uma pessoa que não seja residente do Estado solicitado, as medidas somente poderão ser adotadas quando a reclamação não mais puder ser contestada, salvo acordo em contrário entre as partes. Adotará, também, as medidas de preservação à recuperação do imposto.

Com relação à entrega de documentos, o estado solicitado adotará os procedimentos de sua legislação interna e, na medida do possível, adotará procedimento particularmente solicitado.

O Capítulo IV traz as disposições gerais às formas de assistência, de modo que o pedido indicará autoridade solicitante; indicação do nome, endereço e demais dados identificadores da pessoa de quem o pedido é feito; a forma como deseja que as informações sejam fornecidas satisfatoriamente; natureza da reclamação fiscal, os componentes da reclamação fiscal e os ativos dos quais a reclamação fiscal possa ser recuperada; em caso de pedido de assistência para recuperação ou de medidas de preservação, a natureza da reclamação fiscal, os componentes da reclamação fiscal e os ativos dos quais a reclamação fiscal possa ser recuperada; pedido de entrega de documentos, a natureza e o objeto do documento a ser entregue.

Se cumprido o pedido de assistência, o solicitante será informado das medidas adotadas, se declinado, informará os motivos.

Nada na Convenção afetará os direitos e as salvaguardas garantidas a pessoas pelas leis ou pelas práticas administrativas do Estado solicitado, que não realizará medidas em desacordo com sua legislação; não fornecerá informações de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou qualquer processo comercial ou informação cuja divulgação seja contrária à política pública (ordem pública); não prestará assistência contrária aos princípios de tributação aceitos ou dispostos em convenção para evitar bitributação; não prestará assistência que discrimine cidadão do Estado solicitado se comparado com cidadão do Estado solicitante nas mesmas circunstâncias ou se o ônus for desproporcional ao proveito.

Em nenhum caso, as disposições serão interpretadas no sentido de permitir ao Estado solicitado declinar em fornecer informações unicamente porque as informações sejam detidas por banco, por outra instituição financeira, por nomeado ou por pessoa agindo na qualidade de agência ou fiduciária, ou porque se relacionam a interesses de propriedade em uma pessoa. 

As informações prestadas serão sigilosas e divulgadas somente às autoridades com o lançamento, a cobrança ou recuperação, o cumprimento ou exercício a respeito, ou a determinação de recursos em relação a impostos daquela Parte, ou a supervisão do supramencionado e podem ser utilizadas em processos judiciais acerca do imposto.

A implementação da Convenção decorre de diálogo entre as autoridades dos Estados envolvidos e acordam entre si sua aplicação. Inclusive, se verificada a possibilidade consequências sérias e indesejadas, realizarão consultas entre si e envidarão esforços para resolver a situação por acordo mútuo, assim como na hipótese de dificuldades e dúvidas.

Por fim, as possibilidades de assistência prevista na Convenção não limitam, nem são limitadas por aquelas contidas nos acordos internacionais existentes ou futuros ou em outros acordos entre as Partes afetadas ou nos demais instrumentos que se relacionam com cooperação em assuntos fiscais. 

IV. Conclusão.

Até que seja apresentada declaração para que a convenção se aplique especificamente ao imposto de renda, conforme suscitados pelos Ministros, todos os impostos podem ser objeto das medidas contidas na Convenção.

A Convenção permite que países signatários dialoguem acerca as informações que pretendem obter, inclusive procedimentos que adotarão. Não há revogação de outros acordos já firmados, estes são complementares.

As informações que podem ser obtidas pela Convenção são limitadas pela legislação do País do que as fornecerá, não podendo contrariar a legislação interna. As informações permanecerão em sigilo e estão expressamente excluídas as que dizem respeito a segredo industrial, comercial, empresarial ou profissional.

Por intermédio do Ministério das Relações Exteriores foi depositado o instrumento de ratificação do acordo junto à Organização de Cooperação de Desenvolvimento Econômico em 01.06.2016. Assim, a partir do primeiro dia do mês seguinte a três meses contados dessa data o acordo vigorará, ou seja, a Convenção passará a surtir seus efeitos a partir de 01.10.2016.

priscila@fortes.adv.br

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